Comentário doutrinário: o terceiro interessado no CPC

segunda-feira, 24 de julho de 2006 Deixe um comentário


Não é somente as partes de um processo que possuem interesse em recorrer. Em alguns casos, um terceiro interessado pode interpor recurso para que a decisão lhe seja favorável.

O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos de admissibilidade da apelação movida por terceiro a legitimidade e o interesse recursal, mesmo que o pretenso insurreto não tenha figurado em qualquer dos pólos do feito. Veja-se o que diz o referido artigo:

"Art. 499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial."

Ao comentarem o citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery conceituaram terceiro prejudicado:

"Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente."

Vale ressaltar que, para o terceiro prejudicado recorrer, não basta o interesse econômico. Torna-se imprescindível que o seu empenho em apelar reflita a necessidade de evitar que a sentença prejudique-o juridicamente. É o que ensina o aplaudido Nelson Nery:

"Não basta o mero interesse moral ou econômico, pois o terceiro legitimado a recorrer deve demonstrar ter interesse jurídico (CPC 50) para impugnar o ato judicial (RT 647/159). No mesmo sentido, dizendo que o terceiro deve ter sofrido prejuízo jurídico para ter legitimidade para recorrer: STJ, 2a T., REsp 61789-8-PR, rel. Antônio de Pádua Ribeiro, v.u., j. 16.8.1995, DJU 4.9.1995, p. 27823."

Como exemplo, podemos citar o caso de uma ação de exoneração de alimentos, movida pelo pai em face de um filho. Se o pai ganhar em primeira instância, pode a mãe, estranha ao processo, apelar? Entendo que não, pois haverá interesse apenas econômico e não jurídico.

São essas as pequenas considerações que tínhamos a fazer sobre o instituto do terceiro interessado no CPC.

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