Comentários à questão da CESPE (Parte II)
quarta-feira, 26 de julho de 2006
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Continuação do post anterior...................
C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.
O preâmbulo é aquela parte inicial da Constituição, antes do artigo primeiro, que tem o intuito de apontar os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, esclarecedores de uma nova ou reformada constituição.
Vejamos o que diz o preâmbulo da nossa CF:
"PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Por outro lado, a Constituição Federal limita a interação entre as religiões e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
"Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público;"
Como bem esclarece Pontes de Miranda, "estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens de entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material dos atos religiosos". (MIRANDA apud SILVA, J., 2000, p. 253 e 254)
Ante o quadro fático, pergunta-se: estaria o preâmbulo desconsiderando o que diz o artigo 19, da CF? Entendo que não. Ora, o preâmbulo possui apenas força principiológica, sem ater-se a qualquer religião, mantendo-se neutro. É o que também se conclui de nossa doutrina:
"De um lado, quando a Constituição afirma Deus, aceita a premissa de sua existência, não postulando por nenhuma referência a qualquer religião, dogma ou princípio. Por outro lado, quando há a proibição de relações das pessoas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) com cultos religiosos ou Igrejas é a manutenção da neutralidade em matéria confessional, vez que o Brasil é um Estado leigo." (Keila Terezinha Englhardt do Nascimento).
C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.
O preâmbulo é aquela parte inicial da Constituição, antes do artigo primeiro, que tem o intuito de apontar os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, esclarecedores de uma nova ou reformada constituição.
Vejamos o que diz o preâmbulo da nossa CF:
"PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Por outro lado, a Constituição Federal limita a interação entre as religiões e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
"Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público;"
Como bem esclarece Pontes de Miranda, "estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens de entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material dos atos religiosos". (MIRANDA apud SILVA, J., 2000, p. 253 e 254)
Ante o quadro fático, pergunta-se: estaria o preâmbulo desconsiderando o que diz o artigo 19, da CF? Entendo que não. Ora, o preâmbulo possui apenas força principiológica, sem ater-se a qualquer religião, mantendo-se neutro. É o que também se conclui de nossa doutrina:
"De um lado, quando a Constituição afirma Deus, aceita a premissa de sua existência, não postulando por nenhuma referência a qualquer religião, dogma ou princípio. Por outro lado, quando há a proibição de relações das pessoas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) com cultos religiosos ou Igrejas é a manutenção da neutralidade em matéria confessional, vez que o Brasil é um Estado leigo." (Keila Terezinha Englhardt do Nascimento).
D) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.
A assertiva indaga se há ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.
Vejamos o que diz o Art. 2o:
"Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. "
Portanto, apenas os atos não-jurisdicionais (que se "exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo - CF, arts. 70 e 71 - ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político--administrativas eventualmente praticadas por Juízes do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, art. 39)", praticados por um magistrado, é que podem ser esclarecidos em sede de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).
Sobre o tema, destaca-se o Voto Vista, proferido pelo Ministro CELSO DE MELLO (HC 79.441): "................................. o postulado da separação de poderes, examinado na perspectiva das relações entre o Parlamento e a Magistratura (enquanto
no desempenho do ofício jurisdicional), traduz insuperável limitação material ao exercício, pelo Congresso Nacional (ou pelas Casas que o compõem), do poder de investigação parlamentar. Isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político--administrativas eventualmente praticadas por Juízes do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II).
Portanto, errada a alternativa "D".
Ufa!
Sobre o item "c", ainda caberia dizer que o fato do Estado brasileiro ser laico não significa que seja ateu, pois são dois conceitos diferentes.
Ateu é o Estado que crê na inexistência de qualquer divindade.
Laico é o estado que não abraça nenhuma religião. O que não implica na crença de que Deus inexiste.
O Estado brasileiro certamente não é ateu, pois se o fosse, não haveria qualquer razão para o legislador constituinte originário estimular as religiões como um todo, conferindo imunidades tributárias sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b", CF).
Alexandre
Parabéns, parabéns e parabéns!
Admiro a iniciativa e a capacidade para executá-la tão bem!
Continue, sempre, é o que lhe peço!