Questão rapidinha: Direito Constitucional

terça-feira, 25 de julho de 2006 Deixe um comentário


Com a proximidade de vários concursos para os TRE´s (TRE/RJ, TRE/PB e TSE, entre outros), vamos dar continuidade à resolução de questões da prova do TRE de Santa Catarina:

TRE/SC/FAPEU/2005 - 25) Assinale a alternativa CORRETA.

Matéria constante de projeto de lei rejeitado:

A( ) não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

B( ) poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria simples da Câmara dos Deputados.

C( ) poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional.

D( ) somente poderá ser objeto de projeto na sessão legislativa seguinte, mediante proposta conjunta da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado.

Tente responder sem olhar nos livros que amanhã postaremos a resposta aqui mesmo.

Comentários:

A resposta é a alternativa "C". Vejamos:

Art. 67, da Constituição Federal: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. "

Vale ressaltar que, tratando-se de emenda constitucional, não é possível nova proposta na mesma sessão legislativa:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Da mesma forma, ocorre quando se tratar de medida provisória:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


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