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Questão "rapidinha" - Direito Administrativo (responsabilidade civil)

sexta-feira, 28 de julho de 2006 Deixe um comentário


A questão de hoje vai para o pessoal do Rio de Janeiro, que vem acessando bastante o nosso blog. Pelo que sabemos, um dos concursos mais esperados (é uma longa espera!) no RJ é o TRE. Não desistam de estudar, pois o edital chega e geralmente bem próximo ao dia da prova. Portanto, é essencial estar preparado.

Vamos à questão sobre responsabilidade civil (Direito Administrativo), que é um tema bastante reiterado nas provas de concurso.

TRE/SC/FAPEU/2005 -54) Analise as afirmativas abaixo.

I - A Constituição estabelece que o Estado deve indenizar os danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos, no exercício de suas funções, independentemente de prova da culpa na ação lesiva.

II - As pessoas que exerçam funções públicas delegadas, na condição de empresas concessionárias de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros pelos seus empregados no desempenho de suas tarefas.

III - Não há responsabilidade objetiva do Estado no caso de abuso do servidor no exercício de suas funções.

IV - O art. 37, § 6º, da Constituição da República, tornou inaplicável à Administração Pública, em qualquer hipótese, o princípio da culpa civil, substituído pela responsabilidade objetiva.

Assinale a alternativa CORRETA.

A( ) Somente as afirmativas I e II estão corretas.

B( ) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

C( ) Todas as afirmativas estão corretas.

D( ) Todas as afirmativas estão incorretas.


Tente responder porque brevemente postaremos os comentários.




Comentários:



A resposta se encontra na alternativa "A", que pode ser compreendida através da leitura do artigo abaixo, principalmente seu parágrafo sexto, da CF. Vejamos:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



(...)



§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



As assertivas III e IV encontram-se erradas pelo fato de que há responsabilidade objetiva do Estado no caso de abuso do servidor no exercício de suas funções (III) e (IV) o art. 37, § 6º, da Constituição da República, não tornou inaplicável à Administração Pública, em qualquer hipótese, o princípio da culpa civil, substituído pela responsabilidade objetiva.



Abraços e até a próxima.


2 comentários »

  • Flavio disse:  

    Sem dúvida, a resposta é a letra "A". A responsabilidade objetiva consagrada constitucionalmente não baniu a responsabilidade subjetiva, baseada na célebre teoria da "faute du sèrvice". E nos casos de abuso dos agentes públicos, a Administração responderá - objetivamente ou subjetivamente, dependendo da fundamentação dada pelo autor da ação de responsabilidade.

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