Reflexões sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela EC no. 45
segunda-feira, 10 de julho de 2006
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Uma das novidades da Reforma do Judiciário é a criação do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, que tem como finalidade exercer o controle do Poder Judiciário e torná-lo mais eficaz, sem que haja desobediência ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Segundo o próprio site do CNJ (vale a pela conhecer - http://www.cnj.gov.br/), "O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente, a Presidente desta Corte, Ministra Ellen Gracie.
O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho, são:
- zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
- definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
- receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
- julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
- elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país."
Portanto enfatizamos que o candidato a concursos onde é exigido Direito Constitucional deve conhecer bem essas alterações. Sugerimos, para começar, as seguintes leituras:
Aspectos processuais da Emenda Constitucional nº 45 - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192
Apontamentos à Emenda Constitucional nº 45/04 e a reforma do Judiciário
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7508
Segundo o próprio site do CNJ (vale a pela conhecer - http://www.cnj.gov.br/), "O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente, a Presidente desta Corte, Ministra Ellen Gracie.
O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho, são:
- zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
- definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
- receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
- julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
- elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país."
Portanto enfatizamos que o candidato a concursos onde é exigido Direito Constitucional deve conhecer bem essas alterações. Sugerimos, para começar, as seguintes leituras:
Aspectos processuais da Emenda Constitucional nº 45 - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192
Apontamentos à Emenda Constitucional nº 45/04 e a reforma do Judiciário
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7508
A dúvida cruel é: O CNJ tem ou não tem JURISDIÇÃO?