Novidades do último Informativo do STJ (número 291)
quinta-feira, 10 de agosto de 2006
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O Informativo de número 291, do STJ, trouxe decisões muito interessantes. A seguir, comentaremos três decisões referentes a concurso público:
1 - Na primeira decisão, deficiente visual impetrou mandado de segurança para participar de concurso público, para o cargo de escrivão da polícia civil, apesar de o edital do certame não reservar vagas para deficiente visual. Conseguiu, inclusive, a garantia para realizar as demais etapas, que inclui prova de corrida.
É isso o que se pode chamar de força de vontade! Vamos ao "decisum":
MS. DEFICIÊNCIA VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. POLÍCIA CIVIL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, proveu o RMS de deficiente visual quanto ao direito à reserva de vaga entre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo edital não previa a reserva para deficiente visual, além da garantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-se sua classificação entre os portadores de necessidades especiais (art. 42, Dec. n. 3.298/1999). Ressaltou o Min. Relator que a reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais em concurso público é prevista pelo art. 37, VIII, CF/1988, regulamentada pela Lei n. 7.853/1989 e pelos Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004. E, segundo o Dec. n. 3.298/1999, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. RMS 20.300-PB, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.
2 - A segunda decisão é auto-explicativa e bastante polêmica. Aguardo a opinião de vocês sobre esse julgado.
CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA.
Em concurso público para o MP, a candidata aprovada nas provas objetivas, escrita, exames de saúde física e mental e provas orais restou reprovada na prova de tribuna. Nesta, a pontuação é descontada pela banca examinadora do candidato que não observa o tempo de 15 minutos para menos ou para mais, critério adotado para todos candidatos. A candidata ultrapassou 5 segundos, o que resultou no desconto de um ponto. Com o MS impetrado, requer a majoração da nota máxima no "tempo na tribuna" e o arredondamento da nota obtida na prova de tribuna, 5,894. Por onze décimos, a candidata não foi convocada para a prova de títulos. Mas, segundo os critérios de avaliação informados pelo MP, para todos os candidatos que excederam o tempo de tribuna, houve decréscimo de 1 ponto o referido quesito. Concluiu o Min. Relator que, caso se considerasse o pleito da candidata, estar-se-ia prestigiando-a e favorecendo-a em detrimento dos demais candidatos. Apesar de esses critérios não constarem no instrumento convocatório, esse direito decaiu, uma vez que, a recorrente só se insurgiu contra esse tempo quando obteve nota insuficiente. Outrossim, outros requisitos, não só o "tempo na tribuna", mas "clareza na exposição", "dotes oratórios" e "conhecimentos jurídicos" compunham a prova de tribuna e levaram à eliminação da recorrente do certame. Logo a majoração do tempo de tribuna não a levaria à imediata aprovação para a prova de títulos. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao RMS por ausência de direito líquido e certo da impetração. Precedentes citados: RMS 15.666-RS, DJ 10/5/2004, e MS 7.953-DF, DJ 17/2/2003. RMS 18.877-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.
3 - Na terceira decisão, discutiu-se se a surdez unilateral de candidato a concurso público pode ser apontada como deficiência física:
MS. SURDEZ UNILATERAL. CONCURSO PÚBLICO.
A questão consiste em saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física e se pode essa matéria ser objeto de mandado de segurança. No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na condição de portador de deficiência física (classificado em 1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em 163º lugar na classificação geral, entre os 463 candidatos aprovados). Submetido à perícia da junta médica da Seção Judiciária do Espírito Santo foi declarado não-portador de deficiência física segundo a Resolução n. 17/2003 do Conade. Após recurso administrativo, foi submetido à nova perícia, que constatou surdez acentuada no ouvido esquerdo e surdez leve no ouvido direito, concluindo pela condição de deficiente físico. A Turma deu provimento ao recurso, assegurando ao recorrente o direito à reserva de vaga e, dada a ordem de classificação no concurso, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário. O Min. Relator destacou ser inaplicável a resolução citada, pois a mesma é norma de natureza infralegal e de hierarquia inferior à Lei n. 7.853/1989, bem como os Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004 (que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ). Esclareceu ainda que a matéria é de direito e não exige dilação probatória, cabendo o MS. RMS 20.865-ES, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.
Brevemente analisaremos outras decisões.
1 - Na primeira decisão, deficiente visual impetrou mandado de segurança para participar de concurso público, para o cargo de escrivão da polícia civil, apesar de o edital do certame não reservar vagas para deficiente visual. Conseguiu, inclusive, a garantia para realizar as demais etapas, que inclui prova de corrida.
É isso o que se pode chamar de força de vontade! Vamos ao "decisum":
MS. DEFICIÊNCIA VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. POLÍCIA CIVIL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, proveu o RMS de deficiente visual quanto ao direito à reserva de vaga entre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo edital não previa a reserva para deficiente visual, além da garantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-se sua classificação entre os portadores de necessidades especiais (art. 42, Dec. n. 3.298/1999). Ressaltou o Min. Relator que a reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais em concurso público é prevista pelo art. 37, VIII, CF/1988, regulamentada pela Lei n. 7.853/1989 e pelos Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004. E, segundo o Dec. n. 3.298/1999, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. RMS 20.300-PB, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.
2 - A segunda decisão é auto-explicativa e bastante polêmica. Aguardo a opinião de vocês sobre esse julgado.
CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA.
Em concurso público para o MP, a candidata aprovada nas provas objetivas, escrita, exames de saúde física e mental e provas orais restou reprovada na prova de tribuna. Nesta, a pontuação é descontada pela banca examinadora do candidato que não observa o tempo de 15 minutos para menos ou para mais, critério adotado para todos candidatos. A candidata ultrapassou 5 segundos, o que resultou no desconto de um ponto. Com o MS impetrado, requer a majoração da nota máxima no "tempo na tribuna" e o arredondamento da nota obtida na prova de tribuna, 5,894. Por onze décimos, a candidata não foi convocada para a prova de títulos. Mas, segundo os critérios de avaliação informados pelo MP, para todos os candidatos que excederam o tempo de tribuna, houve decréscimo de 1 ponto o referido quesito. Concluiu o Min. Relator que, caso se considerasse o pleito da candidata, estar-se-ia prestigiando-a e favorecendo-a em detrimento dos demais candidatos. Apesar de esses critérios não constarem no instrumento convocatório, esse direito decaiu, uma vez que, a recorrente só se insurgiu contra esse tempo quando obteve nota insuficiente. Outrossim, outros requisitos, não só o "tempo na tribuna", mas "clareza na exposição", "dotes oratórios" e "conhecimentos jurídicos" compunham a prova de tribuna e levaram à eliminação da recorrente do certame. Logo a majoração do tempo de tribuna não a levaria à imediata aprovação para a prova de títulos. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao RMS por ausência de direito líquido e certo da impetração. Precedentes citados: RMS 15.666-RS, DJ 10/5/2004, e MS 7.953-DF, DJ 17/2/2003. RMS 18.877-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.
3 - Na terceira decisão, discutiu-se se a surdez unilateral de candidato a concurso público pode ser apontada como deficiência física:
MS. SURDEZ UNILATERAL. CONCURSO PÚBLICO.
A questão consiste em saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física e se pode essa matéria ser objeto de mandado de segurança. No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na condição de portador de deficiência física (classificado em 1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em 163º lugar na classificação geral, entre os 463 candidatos aprovados). Submetido à perícia da junta médica da Seção Judiciária do Espírito Santo foi declarado não-portador de deficiência física segundo a Resolução n. 17/2003 do Conade. Após recurso administrativo, foi submetido à nova perícia, que constatou surdez acentuada no ouvido esquerdo e surdez leve no ouvido direito, concluindo pela condição de deficiente físico. A Turma deu provimento ao recurso, assegurando ao recorrente o direito à reserva de vaga e, dada a ordem de classificação no concurso, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário. O Min. Relator destacou ser inaplicável a resolução citada, pois a mesma é norma de natureza infralegal e de hierarquia inferior à Lei n. 7.853/1989, bem como os Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004 (que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ). Esclareceu ainda que a matéria é de direito e não exige dilação probatória, cabendo o MS. RMS 20.865-ES, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.
Brevemente analisaremos outras decisões.






Parece irrazoável que a candidata deixe de ser convocada para a prova de títulos em razão daqueles meros 5 segundos. Talvez a análise conjunta da prova de banca tenha conduzido à reprovação, mas, se a questão fosse analisada sob a óptica do certame como um todo, os 5 segundos certamente não indicam o despreparo para o exercício do cargo de membro do ministério público.
PS: O Blog é ótimo. Continue postando, os comentários surgirão à medida que a popularidade crescer.
Em primeiro lugar, devo dizer que pessoalmente acho bem esquisito reprovar candidato em prova identificada - caso das orais e da tribuna.
Superado isso, é preciso que se veja que o tempo era o único critério realmente objetivo da prova, portanto o único que poderia ser realmente atacado judicialmente. Enfim, como não era o único critério de decisão, também não há como se dizer que foi por essa razão que ela foi reprovada - e perder por cinco segundos é pra matar qualquer um, deveria haver uma certa tolerância.
Tudo isso considerado, infelizmente tenho que dar razão ao STJ. Afinal, regras são regras, por mais obscuras que nos pareçam, e se concordamos em segui-las ficamos a elas vinculados.
Parabéns pelo Blog, é excelente leitura.
Agradecemos pelos comentários. Ainda não tínhamos analisado a questão sob a ótica de a prova não poder ser identificada, o que foi muito bem lembrado no comentário de Elglin.
Sobre o tema, recentemente (vejam o post do dia 17/08) divulgou-se que o Conselho Nacional do Ministério Público analisa a regulamentação dos concursos para o MP. Dentre as mudanças, o projeto de resolução prevê o fim da prova oral. Pode-se dizer que também serão vedadas as provas de tribuna? Entendemos que sim, pois se trata de uma espécie de prova oral que se enquadra nas hipóteses de subjetividade que se pretende impedir através da resolução.