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Questões da prova de juiz federal (TRF5/2006) - Direito Constitucional e Administrativo

segunda-feira, 21 de agosto de 2006 Deixe um comentário


Bom dia! Chegou a segunda-feira e mais uma semana de estudos e questões se inicia.

Para hoje, selecionamos duas questões da prova de juiz federal do TRF da 5a região, ocorrida em 2006. Tentem responder antes de ver as respostas.

9 - Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.


10 - Só haverá responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, fundada no risco administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente causador do dano estiver no exercício do cargo público.

Comentários:

As questões da prova de juiz federal exigem o conhecimento acerca dos entendimentos atualizados dos tribunais superiores, mormente do STF e do STJ. É por essa razão que sempre enfatizamos a necessidade de leitura dos informativos, bem como transcrevemos aqui no blog as decisões mais interessantes (ou seja, que tendem a aparecer nos concursos).


9 - Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.

A assertiva é errada. Embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público seja objetiva relativamente aos usuários do serviço (art. 37, § 6º, da CF), o fato de terceiro exclui a responsabilidade do transportador. Como exemplo, temos quando ocorre fato imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora.

No caso em questão, o incêndio causado por traficantes armados é exemplo claro de fato de terceiro, razão pela qual não se pode falar em responsabilidade objetiva da concessionária. Entretanto, poder-se-ia levantar a tese de responsabilidade do Estado, por não fornecer segurança necesária para evitar o dano.

Hipótese diferente seria se o fato de terceiro fosse previsível e evitável, em razão de possuir relação com a atividade prestada. Nesses casos, pode-se falar em obrigação estatal de indenizar. Vejamos o exemplo abaixo, onde houve acidente de trânsito envolvendo ônibus em passagem de nível:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS EM PASSAGEM DE NÍVEL - PREVISIBILIDADE - FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO - I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. II - Não afasta a responsabilidade objetiva da ré o fato de terceiro, equiparado a caso fortuito, que guarda conexidade com a exploração do transporte. No caso, está dentro da margem de previsibilidade e risco o acidente provocado por abalroamento entre ônibus e vagão em passagem de nível. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 200200441480 - (427582 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.12.2004 - p. 00515)


10 - Só haverá responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, fundada no risco administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente causador do dano estiver no exercício do cargo público.

Errado. Mesmo que o servidor que causar o dano se encontre fora do exercício do cargo público, o Estado responderá objetivamente quando se configurar que o comportamento do agente somente ocorrera em razão das prerrogativas de sua condição de servidor público. Como exemplo, temos quando um policial, mesmo durante o período de folga, usa arma da corporação, que só possui em razão de suas funções, para cometer ilícitos.

Vejamos decisão do STF sobre hipótese idêntica:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido." (RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

Inclusive, vale destacar que atualmente o STF discute se há responsabilidade objetiva do Estado perante a família de terceiro que, embora não fora servidor público, atuou como servidor de fato e fora vitimado quando se encontrava em serviço.

Na hipótese, trata-se de policial de fato que falecera quando prestava serviços ao Estado. Vejamos o que fora asseverado pelo Informativo 431, do STF (RE-341776:

Título - Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato

Artigo
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)

Portanto, vamos aguardar a decisão do STF sobre essa situação bastante interessante.

2 comentários »

  • Anônimo disse:  

    bom dia... estava visitando o blog e me deparei com a expressão "policial de fato". Gostaria de entender tal conceito, se possível com algum exemplo... A propósito, excelente o conteúdo do blog. Parabéns.

  • Pedro disse:  

    fato é um acontecimento, evento. entaum a atribuição terminologica diz respeito a atuação de uma pessoa que exercia atividade militar equiparada com um polical que pertence ao quadro de soldade de um batalhão.

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