Questões da prova de juiz federal (TRF5/2006) - Direito Constitucional e Administrativo
segunda-feira, 21 de agosto de 2006
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Bom dia! Chegou a segunda-feira e mais uma semana de estudos e questões se inicia.
Para hoje, selecionamos duas questões da prova de juiz federal do TRF da 5a região, ocorrida em 2006. Tentem responder antes de ver as respostas.
9 - Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
10 - Só haverá responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, fundada no risco administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente causador do dano estiver no exercício do cargo público.
Comentários:
As questões da prova de juiz federal exigem o conhecimento acerca dos entendimentos atualizados dos tribunais superiores, mormente do STF e do STJ. É por essa razão que sempre enfatizamos a necessidade de leitura dos informativos, bem como transcrevemos aqui no blog as decisões mais interessantes (ou seja, que tendem a aparecer nos concursos).
9 - Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
A assertiva é errada. Embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público seja objetiva relativamente aos usuários do serviço (art. 37, § 6º, da CF), o fato de terceiro exclui a responsabilidade do transportador. Como exemplo, temos quando ocorre fato imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora.
No caso em questão, o incêndio causado por traficantes armados é exemplo claro de fato de terceiro, razão pela qual não se pode falar em responsabilidade objetiva da concessionária. Entretanto, poder-se-ia levantar a tese de responsabilidade do Estado, por não fornecer segurança necesária para evitar o dano.
Hipótese diferente seria se o fato de terceiro fosse previsível e evitável, em razão de possuir relação com a atividade prestada. Nesses casos, pode-se falar em obrigação estatal de indenizar. Vejamos o exemplo abaixo, onde houve acidente de trânsito envolvendo ônibus em passagem de nível:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS EM PASSAGEM DE NÍVEL - PREVISIBILIDADE - FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO - I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. II - Não afasta a responsabilidade objetiva da ré o fato de terceiro, equiparado a caso fortuito, que guarda conexidade com a exploração do transporte. No caso, está dentro da margem de previsibilidade e risco o acidente provocado por abalroamento entre ônibus e vagão em passagem de nível. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 200200441480 - (427582 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.12.2004 - p. 00515)
10 - Só haverá responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, fundada no risco administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente causador do dano estiver no exercício do cargo público.
Errado. Mesmo que o servidor que causar o dano se encontre fora do exercício do cargo público, o Estado responderá objetivamente quando se configurar que o comportamento do agente somente ocorrera em razão das prerrogativas de sua condição de servidor público. Como exemplo, temos quando um policial, mesmo durante o período de folga, usa arma da corporação, que só possui em razão de suas funções, para cometer ilícitos.
Vejamos decisão do STF sobre hipótese idêntica:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido." (RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
Inclusive, vale destacar que atualmente o STF discute se há responsabilidade objetiva do Estado perante a família de terceiro que, embora não fora servidor público, atuou como servidor de fato e fora vitimado quando se encontrava em serviço.
Na hipótese, trata-se de policial de fato que falecera quando prestava serviços ao Estado. Vejamos o que fora asseverado pelo Informativo 431, do STF (RE-341776:
Título - Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato
Artigo
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)
Portanto, vamos aguardar a decisão do STF sobre essa situação bastante interessante.
Para hoje, selecionamos duas questões da prova de juiz federal do TRF da 5a região, ocorrida em 2006. Tentem responder antes de ver as respostas.
9 - Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
10 - Só haverá responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, fundada no risco administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente causador do dano estiver no exercício do cargo público.
Comentários:
As questões da prova de juiz federal exigem o conhecimento acerca dos entendimentos atualizados dos tribunais superiores, mormente do STF e do STJ. É por essa razão que sempre enfatizamos a necessidade de leitura dos informativos, bem como transcrevemos aqui no blog as decisões mais interessantes (ou seja, que tendem a aparecer nos concursos).
9 - Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
A assertiva é errada. Embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público seja objetiva relativamente aos usuários do serviço (art. 37, § 6º, da CF), o fato de terceiro exclui a responsabilidade do transportador. Como exemplo, temos quando ocorre fato imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora.
No caso em questão, o incêndio causado por traficantes armados é exemplo claro de fato de terceiro, razão pela qual não se pode falar em responsabilidade objetiva da concessionária. Entretanto, poder-se-ia levantar a tese de responsabilidade do Estado, por não fornecer segurança necesária para evitar o dano.
Hipótese diferente seria se o fato de terceiro fosse previsível e evitável, em razão de possuir relação com a atividade prestada. Nesses casos, pode-se falar em obrigação estatal de indenizar. Vejamos o exemplo abaixo, onde houve acidente de trânsito envolvendo ônibus em passagem de nível:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS EM PASSAGEM DE NÍVEL - PREVISIBILIDADE - FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO - I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. II - Não afasta a responsabilidade objetiva da ré o fato de terceiro, equiparado a caso fortuito, que guarda conexidade com a exploração do transporte. No caso, está dentro da margem de previsibilidade e risco o acidente provocado por abalroamento entre ônibus e vagão em passagem de nível. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 200200441480 - (427582 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.12.2004 - p. 00515)
10 - Só haverá responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, fundada no risco administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente causador do dano estiver no exercício do cargo público.
Errado. Mesmo que o servidor que causar o dano se encontre fora do exercício do cargo público, o Estado responderá objetivamente quando se configurar que o comportamento do agente somente ocorrera em razão das prerrogativas de sua condição de servidor público. Como exemplo, temos quando um policial, mesmo durante o período de folga, usa arma da corporação, que só possui em razão de suas funções, para cometer ilícitos.
Vejamos decisão do STF sobre hipótese idêntica:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido." (RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
Inclusive, vale destacar que atualmente o STF discute se há responsabilidade objetiva do Estado perante a família de terceiro que, embora não fora servidor público, atuou como servidor de fato e fora vitimado quando se encontrava em serviço.
Na hipótese, trata-se de policial de fato que falecera quando prestava serviços ao Estado. Vejamos o que fora asseverado pelo Informativo 431, do STF (RE-341776:
Título - Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato
Artigo
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)
Portanto, vamos aguardar a decisão do STF sobre essa situação bastante interessante.






bom dia... estava visitando o blog e me deparei com a expressão "policial de fato". Gostaria de entender tal conceito, se possível com algum exemplo... A propósito, excelente o conteúdo do blog. Parabéns.
fato é um acontecimento, evento. entaum a atribuição terminologica diz respeito a atuação de uma pessoa que exercia atividade militar equiparada com um polical que pertence ao quadro de soldade de um batalhão.