Questão de Direito Civil - Fatos Jurídicos II
Hoje temos outra questão sobre fatos jurídicos, do TRE de Minas Gerais, ocorrido em 2005:
41. É anulável o negócio jurídico
(A)) por vício resultante de erro, dolo ou coação.
(B) que não se revestir da forma prescrita em lei.
(C) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
(D) que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
(E) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Comentários:
Apenas a alternativa "a" compreende hipóteses que geram a nulidade relativa, anulabilidade, do negócio jurídico (art. 171, do CC) . As demais assertivas compreendem casos de nulidade absoluta (art. 166, do CC). Vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
E:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Logo, a alternativa "a" é que deve ser assinalada.






acho que é a letra c
A resposta correta é a letra "a", pois todas as demais opções provacam a nulidade absoluta.
É a letra "c" , pois pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.