Questão de Direito Civil - Fatos Jurídicos II

sexta-feira, 22 de setembro de 2006 Deixe um comentário

Hoje temos outra questão sobre fatos jurídicos, do TRE de Minas Gerais, ocorrido em 2005:

41. É anulável o negócio jurídico

(A)) por vício resultante de erro, dolo ou coação.

(B) que não se revestir da forma prescrita em lei.

(C) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

(D) que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

(E) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

Comentários:

Apenas a alternativa "a" compreende hipóteses que geram a nulidade relativa, anulabilidade, do negócio jurídico (art. 171, do CC) . As demais assertivas compreendem casos de nulidade absoluta (art. 166, do CC). Vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

E:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Logo, a alternativa "a" é que deve ser assinalada.

3 comentários »

  • Anônimo disse:  

    acho que é a letra c

  • Anônimo disse:  

    A resposta correta é a letra "a", pois todas as demais opções provacam a nulidade absoluta.

  • Anônimo disse:  

    É a letra "c" , pois pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.

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