Questão de Direito Civil: responsabilidade civil
terça-feira, 19 de setembro de 2006
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Questão extraída do concurso para a Magistratura de Minas Gerais (2006):
Questão nº 4
Conforme dispõe o Código Civil, quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado por ato ilícito é CORRETO afirmar que:
A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;
B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;
C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;
D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.
Comentários:
O tema responsabilidade civil aparece bastante nos concursos. Em apertada síntese, consiste no instituto jurídico que disciplina as indenizações por danos morais e materiais.
Um dos pontos mais controversos do tema responsabilidade civil é: até onde a condenação criminal pode interferir no âmbito civil?
Por exemplo, pode-se perguntar: um réu absolvido por ausência de provas pode ser responsabilizado no âmbito cível?
Sobre o tema, extrai-se da obra organizada por Ricardo Fiúza:
"Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Também dispõe o art. 64 do Código de Processo Penal que a ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal. [...] Acentue-se que, caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, 'por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções', nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano (v. art. 67 do CPP)". (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 833).
Portanto, nossa legislação civil afirma que a decisão criminal apenas interfere na esfera civil quando a existência do fato ou a sua autoria estiverem decididas criminalmente. Nesses termos, dispõe o art. 935, do CC:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A jurisprudência por sua vez já pontifica:
"A sentença penal condenatória pelo mesmo fato dado como causa da responsabilidade civil é pressuposto incontornável da obrigação de indenizar, não cabendo ao acórdão recorrido reexaminar os fundamentos do julgado, sob pena de violar o art. 74, I, do CP" (STF - 1ª. T. - RE - Rel. Rafael Mayer - RT 547/252).
Ainda:
"Responsabilidade Civil. Jurisdições Civil e criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferente, porém, se a sentença absolutória criminal apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então, o ilícito civil" (STJ - 2ª. T. - REsp. - Rel. Vicente Cernicchiaro - j. 7.2.90 - RSTJ 7/400).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO POR FALTA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL - RECURSO DESPROVIDO - A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal, sob a luz do artigo 935 do Código Civil de 2002, que corresponde ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916. Assim, o arquivamento do termo circunstanciado em virtude da falta de elementos que possibilitem a propositura da ação penal em nada impede que o ofendido venha a requerer ação de indenização na esfera cível. (TJSC - AI 2003.023574-4 - Blumenau - 1ª CDCiv. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 06.12.2005)
Vamos à análise das assertivas:
A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;
Errado. Quando a existência do fato, bem como a sua autoria, forem decididas na esfera penal, tornar-se-á certa a obrigação de reparar o dano.
B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;
Correto. É o que diz o artigo 935, do Código Civil. Vejamos:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;
Errado. Tenha cuidado quando alguma questão de concurso vier com a palavra "sempre". Nem sempre a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil. Ora, o artigo 66, do CPC, prevê que a ação civil pode ser proposta quando não for reconhecida categoricamente a inexistência material do fato.
Vejamos:
"Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Com maior ênfase, o art. 67, III, do CPP, se refere à sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.
Errado. O CPP permite a propositura de ação civil quando houver despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Vejamos:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Por fim, vale salientar que a independência administrativa também independe da civil ou criminal quando o fato consistir, por si, infração administrativa. É o que dispõe a súmula 18 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. "
Vejamos a jurisprudência:
"As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo". (AC nº 930100970/PA; Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTONOMIA CIVIL E PENAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF - 1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. STJ - ROMS 200501385940 - (20544 MG) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 13.03.2006 - p. 00231)
Logo, a alternativa "B" é que deve ser assinalada.
Questão nº 4
Conforme dispõe o Código Civil, quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado por ato ilícito é CORRETO afirmar que:
A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;
B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;
C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;
D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.
Comentários:
O tema responsabilidade civil aparece bastante nos concursos. Em apertada síntese, consiste no instituto jurídico que disciplina as indenizações por danos morais e materiais.
Um dos pontos mais controversos do tema responsabilidade civil é: até onde a condenação criminal pode interferir no âmbito civil?
Por exemplo, pode-se perguntar: um réu absolvido por ausência de provas pode ser responsabilizado no âmbito cível?
Sobre o tema, extrai-se da obra organizada por Ricardo Fiúza:
"Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Também dispõe o art. 64 do Código de Processo Penal que a ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal. [...] Acentue-se que, caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, 'por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções', nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano (v. art. 67 do CPP)". (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 833).
Portanto, nossa legislação civil afirma que a decisão criminal apenas interfere na esfera civil quando a existência do fato ou a sua autoria estiverem decididas criminalmente. Nesses termos, dispõe o art. 935, do CC:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A jurisprudência por sua vez já pontifica:
"A sentença penal condenatória pelo mesmo fato dado como causa da responsabilidade civil é pressuposto incontornável da obrigação de indenizar, não cabendo ao acórdão recorrido reexaminar os fundamentos do julgado, sob pena de violar o art. 74, I, do CP" (STF - 1ª. T. - RE - Rel. Rafael Mayer - RT 547/252).
Ainda:
"Responsabilidade Civil. Jurisdições Civil e criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferente, porém, se a sentença absolutória criminal apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então, o ilícito civil" (STJ - 2ª. T. - REsp. - Rel. Vicente Cernicchiaro - j. 7.2.90 - RSTJ 7/400).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO POR FALTA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL - RECURSO DESPROVIDO - A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal, sob a luz do artigo 935 do Código Civil de 2002, que corresponde ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916. Assim, o arquivamento do termo circunstanciado em virtude da falta de elementos que possibilitem a propositura da ação penal em nada impede que o ofendido venha a requerer ação de indenização na esfera cível. (TJSC - AI 2003.023574-4 - Blumenau - 1ª CDCiv. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 06.12.2005)
Vamos à análise das assertivas:
A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;
Errado. Quando a existência do fato, bem como a sua autoria, forem decididas na esfera penal, tornar-se-á certa a obrigação de reparar o dano.
B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;
Correto. É o que diz o artigo 935, do Código Civil. Vejamos:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;
Errado. Tenha cuidado quando alguma questão de concurso vier com a palavra "sempre". Nem sempre a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil. Ora, o artigo 66, do CPC, prevê que a ação civil pode ser proposta quando não for reconhecida categoricamente a inexistência material do fato.
Vejamos:
"Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Com maior ênfase, o art. 67, III, do CPP, se refere à sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.
Errado. O CPP permite a propositura de ação civil quando houver despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Vejamos:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Por fim, vale salientar que a independência administrativa também independe da civil ou criminal quando o fato consistir, por si, infração administrativa. É o que dispõe a súmula 18 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. "
Vejamos a jurisprudência:
"As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo". (AC nº 930100970/PA; Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTONOMIA CIVIL E PENAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF - 1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. STJ - ROMS 200501385940 - (20544 MG) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 13.03.2006 - p. 00231)
Logo, a alternativa "B" é que deve ser assinalada.






Gostei muito,
Obrigada.