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Questão de Direito Constitucional - cláusula de reserva de plenário

quinta-feira, 28 de setembro de 2006 Deixe um comentário


A questão de hoje trata de assunto que aparece bastante nos concursos: a cláusula de reserva de plenário. Vejamos:

(CESPE/STJ/AJAJ/67) - Chama-se cláusula de reserva de plenário a condição jurídica que permite o controle de constitucionalidade do Judiciário de atos públicos tanto no modo difuso quanto de forma concentrada.

Certa ou errada?

Comentários:



O controle de constitucionalidade pode ocorrer tanto na forma difusa quanto concentrada. Naquela, a inconstitucionalidade é reconhecida incidentalmente. Exemplo: Em um mandado de segurança, o servidor público Antônio José requer que seja reimplantada determinada gratificação que o Município deixara de pagar baseado em Lei Municipal. Nesse caso, o juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal, mesmo que não tenha sido requerido pelo impetrante, pois se trata de matéria de ordem pública.

Entretanto, se o mandado de segurança fosse impetrado diretamente no Tribunal de Justiça (por exemplo, se o impetrado fosse o Estado), a declaração de inconstitucionalidade incidental deveria obedecer seu regramento próprio, aplicando-se a cláusula de reserva de plenário, segundo a qual o relator do processo, ao verificar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deve remetê-lo ao órgão especial do tribunal para a apreciação, por voto da maioria absoluta, da inconstitucionalidade.

A cláusula de reserva de plenário encontra-se prevista na Constituição Federal, no artigo 97. Vejamos:

"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

No Código de Processo Civil, o procedimento acerca da cláusula de reserva de plenário encontra-se prevista nos artigos 480 e 481:

"Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)"

Vale destacar a ressalva feita pelo artigo 481, em seu parágrafo único, do CPC: os órgãos fracionários ficam inibidos de submeter ao Pleno ou ao Órgão Especial a argüição de inconstitucionalidade incidental se houver sobre o tema precedente manifestação do Pleno da Suprema Corte.

Já o controle concentrado ocorre quando a ação tem o objetivo precípuo de declaração a (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo. Utilizando-se o exemplo acima, o referido controle poderia ser exemplificado na hipótese de um sindicato ajuizar, no Tribunal de Justiça, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade para desconstituir o dispositivo de lei estadual que determinou o cancelamento de gratificação. Obs.: o controle concentrado possui inúmeras outras características que o diferenciam do controle difuso, que serão abordados nas próximas postagens.

Saliente-se que a cláusula de reserva de plenário não se aplica no controle concentrado, pois, nesses casos, a ação já é promovida no plenário do Tribunal.

Portanto, a cláusula de reserva de plenário apenas se aplica:


1) ao controle difuso;
2) quando o processo se encontrar em tribunal (não se aplica aos juízes monocráticos);
3) quando o órgão fracionário dos tribunal ou o plenário do STF ainda não houver se manifestado acerda da questão.

Portanto, a questão encontra-se ERRADA, pois não se pode falar em cláusula de reserva de plenário no controle concentrado. Obs: a questão foi alterada para "ERRADA" no gabarito definitivo.

2 comentários »

  • Anônimo disse:  

    Antes do julgamento da ADPF nº 54 pelo STF, o Ministro Relator convocou várias instituições para a discussão do tema ANENCEFALIA. Sabe-se que Amicus curiae diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, e que insere-se no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas.
    Assim pergunto: A estas Instituições convocadas/convidadas para a audiência Pública realizada no STF, posso chamar Amicus curiae? - Laura

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