Questão de Direito Constitucional - Sigilo bancário
sábado, 30 de setembro de 2006
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(CESPE/STJ/AJAJ/55) O sigilo bancário é direito individual compreendido como cláusula pétrea e não pode ser elidido nem extinto da ordem jurídica constitucional por emenda ou qualquer outra forma de alteração constitucional.
Comentários:
A Constituição Federal pode ser alteranda, mediante Emenda Constitucional, através do Poder Reformador. Entretanto, o poder de reforma possui limites materiais, circunstanciais, formais e implícitos. Dentre os limites materiais, a CF prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda. Vejamos:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
O sigilo bancário bancário, sem dúvida, encontra-se entre os direitos e garantias individuais (art. 5o, X e XII, da CF):
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Portanto, o fato de o sigilo bancário ser cláusula pétrea impede que ele seja alterado ou extinto por emenda ou qualqer outra forma de alteração constitucional (limitação material ao poder reformador).
Leitura recomendada:
(CESPE/STJ/AJAJ/55) O sigilo bancário é direito individual compreendido como cláusula pétrea e não pode ser elidido nem extinto da ordem jurídica constitucional por emenda ou qualquer outra forma de alteração constitucional.
Comentários:
A Constituição Federal pode ser alteranda, mediante Emenda Constitucional, através do Poder Reformador. Entretanto, o poder de reforma possui limites materiais, circunstanciais, formais e implícitos. Dentre os limites materiais, a CF prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda. Vejamos:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
O sigilo bancário bancário, sem dúvida, encontra-se entre os direitos e garantias individuais (art. 5o, X e XII, da CF):
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Portanto, o fato de o sigilo bancário ser cláusula pétrea impede que ele seja alterado ou extinto por emenda ou qualqer outra forma de alteração constitucional (limitação material ao poder reformador).
Leitura recomendada:
FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. In Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 1986, p. 26-28 sobre os limites impostos ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário.
CLÉVE, Clémerson Merlin. In A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, RT, 2000, p. 197 e ss.
MENDES, Gilmar Ferreira. In Controle de Constitucionalidade, Saraiva, 1990, p. 95 e RAMOS, Elival da Silva. In A Inconstitucionalidade das Leis. Saraiva, 1994, p. 80.
Resposta: assertiva CORRETA.
Resposta: assertiva CORRETA.






As cláusulas pétreas estão expressas no art. 60,§4 da C.F que exclui tendências a abolição, por exemplo, dos direitos e garantias individuais. Já o art. 5 da C.F que trata dos direitos e garantias individuais assegura o sigilo de dados. Logo, por ser o sigilo bancário uma informação de dados está incluído como direito e garantia fuindamentais, constituindo cláusula pétrea e não podendo assim, ser objeto de emenda constitucional.
As cláusulas pétreas estão expressas no art. 60,§4 da C.F que exclui tendências a abolição, por exemplo, dos direitos e garantias individuais. Já o art. 5 da C.F que trata dos direitos e garantias individuais assegura o sigilo de dados. Logo, por ser o sigilo bancário uma informação de dados está incluído como direito e garantia fuindamentais, constituindo cláusula pétrea e não podendo assim, ser objeto de emenda constitucional.
Amigo, em verdade minha resposta depende de uma dúvida que ainda não consegui esclarecer: o sigilo bancário está dentro do conceito de intimidade e vida privada?
Minha opinião pessoal é que não. Na constituição, quando se protege tais bens jurídicos, isso se faz de forma absoluta (diferente do que acontece, por exemplo, com o sigilo das comunicações telefonicas). Como todos sabemos, o sigilo bancário não é absoluto. Prova disso é que precisamos prestar informações sobre nossas movimentações bancárias quando declaramos IR. Sem falar que decisão judicial pode "quebrar" tais sigilos quando houver interesse público envolvido (como p. ex., na persecução penal ou em ações de estado que envolvam partilha de bens...)
Não olhei no livro como vc pediu, hehehehe
Depois me diz a resposta certa!
Abraço e bom domingo de eleição!