Concurseiros e, principalmente, portadores de miopia e astigmatismo que buscam prestar o concurso para a Polícia Rodoviária Federal devem prestar atenção na notícia de hoje, que narra uma ação judicial onde um candidato aprovado nas etapas anteriores fora excluído do curso de formação em decorrência de ter sido considerado inapto no exame oftalmológico.
Leiam a notícia e nossos comentários abaixo:
"Os efeitos da liminar concedida pela Justiça Federal em favor de Diogo Silva dos Reis contra ato do diretor da Academia Nacional de Polícia Rodoviária Federal (PRF) estão mantidos até o julgamento do mérito do mandado de segurança no STJ. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que determinou o encaminhamento dos autos do processo ao ministro Hamilton Carvalhido, relator da matéria.
A liminar da Justiça Federal garantiu a participação de Diogo Silva dos Reis no curso de formação do concurso público para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário. Portador de miopia e astigmatismo nos dois olhos, Diogo Silva foi considerado inapto no exame oftalmológico e excluído do curso de formação previsto na segunda etapa do concurso.
O referido mandado de segurança foi remetido ao STJ pelo juiz federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal por incluir o advogado-geral da União como litisconsorte no pólo passivo.
Na ação, a defesa sustenta que a miopia e o astigmatismo que motivaram a inabilitação do impetrante são passíveis de correção por meio de óculos, lentes de contato ou intervenção cirúrgica. De acordo com os autos, Diogo Silva submeteu-se a cirurgia e já recuperou a visão 20/20 em ambos os olhos: 'Constatado que o motivo ensejador da exclusão do impetrante, efetivamente, foi afastado por simples intervenção cirúrgica, não há como sustentar o ato da autoridade indicada coatora'.
No mérito, a defesa quer assegurar ao impetrante o direito de ter sua acuidade visual reavaliada pela Junta Médica da PRF, em face da bem sucedida intervenção cirúrgica nos olhos e, se aprovado no curso de formação, garantir sua nomeação e investidura no cargo de policial rodoviário federal."
Fonte: site do STJO debate reacende a questão: a discriminação decorrente do problema ocular do candidato é constitucional? Ora, a Carta Magna impede que se estabeleçam critérios de admissão baseados no sexo, idade, cor ou estado civil do candidato. Vejamos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"
Dessa forma, à primeira vista pareceria que o edital do concurso seria inconstitucional ao discriminar o candidato com problemas de visão.
Entretanto, quando um cargo possuir atribuições especiais, pode o edital do concurso, valendo-se do princípio da razoabilidade (ainda o comentaremos aqui no blog), limitar os direitos fundamentais citados no inciso XXX, do art. 7o, supra.
Nesse sentido, temos a Súmula n. 683, do STF:
"683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Em outra oportunidade, decidiu pela legalidade do concurso que exigia altura mínima para o cargo de delegado de polícia:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - REQUISITO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 140889 - 2ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 15.12.2000 - p. 00104)"
Como também, julgou inconstitucional a exigência de limite de idade para o cargo de Técnico em Apoio Fazendário:
CONCURSO PÚBLICO - Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14.11.91). (STF - RE 141357 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 08.10.2004 - p. 00009)
Portanto, conclui-se que pode o edital do concurso discriminar os candidatos em razão de sexo, idade e altura, desde que tais restrições sejam justificadas pelas atividades precípuas dos cargos disputados pelos candidatos.