Inscrições abertas: Ministério Público de São Paulo (Promotor de Justiça)

terça-feira, 15 de agosto de 2006 0 comentários

Estão abertas as inscrições para as 105 vagas para promotor de justiça substituto do Estado de São Paulo.

Salário de R$ 10 mil.
Inscrições de 21 de agosto a 4 de setembro

Melhores informações

,

Questão de Direito Civil - atos jurídicos

segunda-feira, 14 de agosto de 2006 0 comentários


Começaremos a semana com mais uma questão de Direito Civil. Vamos lá:

TRE/SC/FAPEU/2005/56) Segundo o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

A( ) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo no País.

B( ) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a pagar a este o dobro do valor pleiteado.

C( ) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada.

D( ) O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo.

Tente responder sem ver nos livros. Comentaremos em breve.

Analisaremos cada item:

A( ) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo no País.

Correto. É o que diz o art. 108, do Código Civil. Vejamos: "art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

B( ) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a pagar a este o dobro do valor pleiteado.

Errado. Na hipótese de o credor demandar o devedor antes de vencida a dívida, o que será pago em dobro são as custas e não o valor pleiteado. Vejamos o que diz o artigo 939, do Código Civil:

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

C( ) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada.

Errado. Nesses casos, a lei se inicia 03 (três) meses após sua publicação oficial. É o que se colhe do artigo 1o, parágrafo primeiro, da Lei de Introdução ao Código Civil. Vejamos:

"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."

D( ) O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo.

Errado. O negócio jurídico nulo é INsuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo:

"Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

Entretanto, há a seguinte ressalva: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."


Comentários sobre o último informativo do STF (número 434)

domingo, 13 de agosto de 2006 0 comentários


Do último informativo do STF, destacamos a decisão sobre a competência para apreciar crimes praticados por índios. Entendeu-se que a justiça federal apenas possui competência nas hipóteses que se refiram à condição de indígena, ou seja, "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (art. 231, da CF).

Dessa forma, quando se tratar de delito comum praticado por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada referente à sua condição de indígena, a competência é da justiça comum, não se podendo invocar a competência "ratione personae". Vale destacar que o referido julgamento corroborou a súmula 140 do STJ, que possui os seguintes termos:

"140 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

Vejamos parte da decisão:

Crime Praticado por Indígena e Competência - 1

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas."). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão "disputa sobre direitos indígenas", contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração estritamente penal (CF: "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência "ratione personae" neste último dispositivo.
RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)


Crime Praticado por Indígena e Competência - 2

Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator no sentido de que a regra da competência contida no art. 109, XI, da CF está voltada à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena. O Min. Eros Grau acompanhou o relator quanto ao requisito da especificidade da questão indígena. Os Ministros convergiram quanto à necessidade de que a aludida norma seja interpretada em conjunto com o art. 231 da CF. Afastaram, também, a existência de uma competência "ratione personae". Acompanharam, ainda, a dissidência os Ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. O Min. Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar de não conferir ao conceito "disputa sobre direitos indígenas" uma interpretação estrita, não admitia a existência de um foro ratione personae. Asseverou, entretanto, que a aplicação do art. 109, XI, deve ser casuística, ou seja, há de se indagar se a condição étnica do agente ou da vítima tem a ver com a ocasião ou a motivação do fato criminoso, o que não vislumbrou no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Justiça Federal, ressaltando a necessidade de se emprestar a maior eficácia possível à Constituição - no que enfatizou a proteção dos índios - e, tendo em conta inexistir restrição ao que contido no inciso XI do seu art. 109, interpretar o vocábulo "disputa", dele constante, de forma a abranger qualquer conflito, em cujo âmbito se situam os crimes praticados pelos indígenas.
RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)


Concurso em Pernambuco - TRT

sábado, 12 de agosto de 2006 0 comentários



Hoje gostaríamos de mandar um grande abraço ao pessoal de Recife, que atualmente é uma das cidades que mais visita nosso blog. Recife é uma cidade muito boa para se conhecer. Apesar de ser uma das cidades mais violentas do Brasil, possui um povo bastante acolhedor e diversas atrações, como o seu centro histórico revitalizado, as comidas regionais e o Carnaval. Além disso, temos a cidade vizinha de Olinda, que é famosa por ser patrimônio da humanidade, e as praias do litoral pernambucano, destacando-se Porto de Galinhas e Praia dos Carneiros, que são imperdíveis.

Dessa forma, homenageamos o povo recifense com a notícia do concurso para o TRT da 6a Região (Pernambuco, que possui vagas para:

- Analista Judiciário - Área Judiciária
- Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Contabilidade
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (Psiquiatria)
- Técnico Judiciário - Área Administrativa
- Auxiliar Judiciário - Área Serviços Gerais

Remuneração Inicial:

- Analista Judiciário: R$ 4.094,50
- Técnico Judiciário: R$ 2.475,53
- Auxiliar Judiciário: R$ 1.506,21

Inscrições:
Valor:

- Analista Judiciário: R$ 69,00
- Técnico Judiciário: R$ 48,00
- Auxiliar Judiciário: R$ 35,00

Período:
Internet:

de 03/08/2006 às 20h30min (horário de Brasília) do dia 15/08/2006
Agências da Caixa Econômica Federal credenciadas:

de 03/08/2006 a 16/08/2006.

Edital completo em http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt6r105/index.html

Perseverança

sexta-feira, 11 de agosto de 2006 1 comentários


Final de semana é tempo para reflexão... convido à leitura do texto abaixo, sobre perseverança:

Portal da Família

Novidades do último Informativo do STJ (número 291)

quinta-feira, 10 de agosto de 2006 3 comentários


O Informativo de número 291, do STJ, trouxe decisões muito interessantes. A seguir, comentaremos três decisões referentes a concurso público:

1 - Na primeira decisão, deficiente visual impetrou mandado de segurança para participar de concurso público, para o cargo de escrivão da polícia civil, apesar de o edital do certame não reservar vagas para deficiente visual. Conseguiu, inclusive, a garantia para realizar as demais etapas, que inclui prova de corrida.
É isso o que se pode chamar de força de vontade! Vamos ao "decisum":

MS. DEFICIÊNCIA VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. POLÍCIA CIVIL.


A Turma, ao prosseguir o julgamento, proveu o RMS de deficiente visual quanto ao direito à reserva de vaga entre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo edital não previa a reserva para deficiente visual, além da garantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-se sua classificação entre os portadores de necessidades especiais (art. 42, Dec. n. 3.298/1999). Ressaltou o Min. Relator que a reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais em concurso público é prevista pelo art. 37, VIII, CF/1988, regulamentada pela Lei n. 7.853/1989 e pelos Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004. E, segundo o Dec. n. 3.298/1999, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. RMS 20.300-PB, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.

2 - A segunda decisão é auto-explicativa e bastante polêmica. Aguardo a opinião de vocês sobre esse julgado.


CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA.


Em concurso público para o MP, a candidata aprovada nas provas objetivas, escrita, exames de saúde física e mental e provas orais restou reprovada na prova de tribuna. Nesta, a pontuação é descontada pela banca examinadora do candidato que não observa o tempo de 15 minutos para menos ou para mais, critério adotado para todos candidatos. A candidata ultrapassou 5 segundos, o que resultou no desconto de um ponto. Com o MS impetrado, requer a majoração da nota máxima no "tempo na tribuna" e o arredondamento da nota obtida na prova de tribuna, 5,894. Por onze décimos, a candidata não foi convocada para a prova de títulos. Mas, segundo os critérios de avaliação informados pelo MP, para todos os candidatos que excederam o tempo de tribuna, houve decréscimo de 1 ponto o referido quesito. Concluiu o Min. Relator que, caso se considerasse o pleito da candidata, estar-se-ia prestigiando-a e favorecendo-a em detrimento dos demais candidatos. Apesar de esses critérios não constarem no instrumento convocatório, esse direito decaiu, uma vez que, a recorrente só se insurgiu contra esse tempo quando obteve nota insuficiente. Outrossim, outros requisitos, não só o "tempo na tribuna", mas "clareza na exposição", "dotes oratórios" e "conhecimentos jurídicos" compunham a prova de tribuna e levaram à eliminação da recorrente do certame. Logo a majoração do tempo de tribuna não a levaria à imediata aprovação para a prova de títulos. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao RMS por ausência de direito líquido e certo da impetração. Precedentes citados: RMS 15.666-RS, DJ 10/5/2004, e MS 7.953-DF, DJ 17/2/2003. RMS 18.877-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.

3 - Na terceira decisão, discutiu-se se a surdez unilateral de candidato a concurso público pode ser apontada como deficiência física:


MS. SURDEZ UNILATERAL. CONCURSO PÚBLICO.


A questão consiste em saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física e se pode essa matéria ser objeto de mandado de segurança. No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na condição de portador de deficiência física (classificado em 1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em 163º lugar na classificação geral, entre os 463 candidatos aprovados). Submetido à perícia da junta médica da Seção Judiciária do Espírito Santo foi declarado não-portador de deficiência física segundo a Resolução n. 17/2003 do Conade. Após recurso administrativo, foi submetido à nova perícia, que constatou surdez acentuada no ouvido esquerdo e surdez leve no ouvido direito, concluindo pela condição de deficiente físico. A Turma deu provimento ao recurso, assegurando ao recorrente o direito à reserva de vaga e, dada a ordem de classificação no concurso, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário. O Min. Relator destacou ser inaplicável a resolução citada, pois a mesma é norma de natureza infralegal e de hierarquia inferior à Lei n. 7.853/1989, bem como os Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004 (que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ). Esclareceu ainda que a matéria é de direito e não exige dilação probatória, cabendo o MS. RMS 20.865-ES, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.


Brevemente analisaremos outras decisões.

Questão de Direito Administrativo - Contratos administrativos

terça-feira, 8 de agosto de 2006 1 comentários

A questão de hoje é de Direito Administrativo, sobre um tema que sempre cai em concursos: contratos administrativos. Vejamos:


TRE/SC/FAPEU/2005/53 - Assinale a alternativa CORRETA.

A( ) Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública terão a duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, observadas as exceções legalmente admitidas.

B( ) Todo contrato verbal com a Administração Pública é nulo.

C( ) O contratado não é obrigado a aceitar alterações contratuais que caracterizem supressões nas obras, serviços e compras.

D( ) A variação do valor contratual, ainda que decorrente de reajuste de preços previsto no contrato, exige a celebração de aditamento.

Tente responder sem consultar os livros. Brevemente postaremos a resposta comentada.

Analisaremos cada item:

A( ) Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública terão a duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, observadas as exceções legalmente admitidas.

Correto. De acordo com o artigo 167, da Constituição Federal, não se pode iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual:

"Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Entretanto, vale lembrar que a Lei de Licitações prevê exceções a essa regra constitucional:

"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."

B( ) Todo contrato verbal com a Administração Pública é nulo.

Errado. São válidos os contratos verbais com a Administração Pública sempre que se referirem a pequenas compras de pronto pagamento, conceituadas no art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações:

"Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


C( ) O contratado não é obrigado a aceitar alterações contratuais que caracterizem supressões nas obras, serviços e compras.

Errado. Nesses casos, o contratado é obrigado a aceitar alterações contratuais. Veja-se:

"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."


D( ) A variação do valor contratual, ainda que decorrente de reajuste de preços previsto no contrato, exige a celebração de aditamento.

Errado. Nesses casos, não se caracteriza alteração do contrato:

"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

Portanto, a alternativa "A" é a correta.

Concursos com inscrições abertas:

segunda-feira, 7 de agosto de 2006 1 comentários

No dia 21/08 serão abertas as inscrições para DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INSCRIÇÕES:

Na internet:
De 21/08 às 20h30min (horário de Brasília) do dia 30/08/2006

Pessoalmente:
Em uma das agências do BANESPA credenciadas:
De 21/08 a 31/08/2006, no horário de expediente bancário.

INFORMAÇÕES:
* O Edital de Abertura de Inscrições foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 04
de agosto de 2006, Seção I, pp. 26-30.
* A aplicação da Primeira Prova Escrita está prevista para o dia 24 de setembro de 2006.
* Edital de Abertura de Inscrições:
Anexo I - Programas das Disciplinas;
Anexo II - Agências credenciadas do BANESPA para recebimento das inscrições;
Anexo III - Deliberação CSDP - 10/2006.


FONTE

Recortes do último informativo do STJ

sexta-feira, 4 de agosto de 2006 0 comentários


O último informativo do STJ traz decisões muito interessantes. Abaixo, seguem os julgamentos que entendemos ser os mais relevantes. Vejam só:

O primeiro, diz que a competência é da justiça do trabalho para analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não reintegração do empregado ao emprego:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO.

Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida por empregado não reintegrado ao antigo emprego pelo empregador, descumprindo decisão judicial, em razão de se tratar de danos derivados da relação de emprego, não incidindo a EC n. 45/2004. Precedentes citados: CC 47.344-RJ, DJ 13/4/2005, e CC 47.550-GO, DJ 13/10/2005. CC 61.584-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2006.

O segundo, entende que é obrigatória a intervenção de advogado ou defensor dativo no processo administrativo disciplinar, desde o seu início:

INÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE. ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO.

A questão consistiu na obrigatoriedade ou não de haver defesa de advogado constituído ou dativo já na fase instrutória do processo administrativo disciplinar. A Lei n. 8.112/1990 é silente, no art. 156 apenas diz que o acusado pode assistir e constituir advogado, sem especificar a fase, mas, no art. 153, impõe que o processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa. No caso dos autos, não houve necessidade de sindicância, mas o impetrante foi processado e penalizado disciplinarmente. Compareceu sem advogado em algumas das oitivas de testemunhas, pois só constituiu o defensor após finda a instrução, já na fase de defesa. Portanto não acompanhou todos os atos processuais, embora tenha sido intimado. Para a Min. Laurita Vaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo disciplinar desde o início, apesar de não haver disposição legal, pois elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa. Não se poderia vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença da defesa técnica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, declarando a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada. Precedentes citados: MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006; MS 9.201-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006. MS 10.837-DF, Rel. Min. originário Paulo Gallotti, Rel. Min. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2006.

O terceiro, dispõe sobre a dupla imputação nos crimes ambientais: respondem a pessoa jurídica e a pessoa física:

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.



Questão rapidinha - Direito Constitucional

quinta-feira, 3 de agosto de 2006 1 comentários


A questão de hoje é de Direito Constitucional, dedicada principalmente àqueles que estudam para os concursos dos TRE´s:

TRE/SC/FAPEU/2005 - 69) Assinale a alternativa CORRETA.

A eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:

A( ) será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no primeiro domingo de novembro, em segundo turno, se houver, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.

B( ) será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.

C( ) será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no caso de Municípios com mais de duzentos mil habitantes, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.

D( ) será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no primeiro domingo de novembro, em segundo turno, se houver, no caso de Municípios com mais de duzentos mil habitantes, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.

Tentem responder. Comentários em breve!

Comentários:

A resposta é a alternativa "B", conforme o art. 28, da Constituição Federal:

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 16/97)


Questão de Direito Civil

quarta-feira, 2 de agosto de 2006 3 comentários


Hoje mandamos um grande abraço ao pessoal de Minas Gerais, que sempre visita o nosso blog. Ô Terra boa e agradável! Durante nossa visita a Belo Horizonte, a única reclamação foi para o trânsito louco, que não respeita os pedestres. Entretanto, os demais atrativos da terra, principalmente o pão-de-queijo e a hospitalidade, deixam-nos boas lembranças.

Vamos à questão de hoje, de Direito Civil:


TRE/SC/FAPEU/2005 -55) Assinale a alternativa CORRETA.

A( ) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

B( ) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

C( ) O Juiz, de ofício, não deve conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.

D( ) Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, é válido o negócio jurídico fir-mado entre elas.

Tentem responder. Brevemente postaremos a resposta.


03/08 - Comentários:

A( ) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


Errada. Essa afirmação altera palavras da letra da lei (Código Civil), pois, segundo ele, o incapaz responde pelos prejuízos qe causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Vejamos o que diz o art. 928, do CC:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

B( ) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Correto. Apesar de o Código Civil vedar, como regra, a disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13, CC), o referido diploma legal permite-a quando realizada com objetivo científico ou altruístico e desde que seja para depois da morte. Vejamos:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

C( ) O Juiz, de ofício, não deve conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.

Errada. Trata-se de outra assertiva que mistura a letra da lei, tentando confundir o candidato. Na verdade, o juiz pode conhecer, de ofício, a decadência legal:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

D( ) Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, é válido o negócio jurídico firmado entre elas.

Errada. Essa dava para responder até mesmo sem conhecer a legislação civil. Ora, tratando-se de negócio jurídico firmado em ato ilício, como podem prevalecer os seus frutos? Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

Logo, a alternativa "B" é a correta.

Questão rapidinha: Direito Processual Civil

terça-feira, 1 de agosto de 2006 2 comentários


A questão de hoje é de Direito Processual Civil, da prova do TRE do Estado de Santa Catarina, ocorrida em 2005. Vamos lá:

TRE/SC/FAPEU/2005 -59) Assinale a alternativa CORRETA.

A( ) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

B( ) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando condenar a parte à prestação de alimentos.

C( ) A incompetência absoluta será argüida por meio de exceção.

D( ) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Tente responder. Comentários e resposta em breve!


Comentários:

A( ) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Correto. A nulidade dos atos deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos. Entretanto, tratando-se de nulidades absolutas, elas podem ser suscitadas a qualquer momento, sem que haja preclusão. Vejamos:

"Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento."


B( ) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando condenar a parte à prestação de alimentos.

Errado. A apelação em face de decisão que condena o demandado a prestar alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. É o que diz o CPC:

"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

(...)
II - condenar à prestação de alimentos;"

C( ) A incompetência absoluta será argüida por meio de exceção.

Errada. A incompetência absoluta deve ser argüida como preliminar, em sede de contestação. É o que dispõe o CPC:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

II - incompetência absoluta;

Por outro lado, vale ressaltar que a competência RELATIVA, é que deve ser levantada por meio de exceção:

"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa."

Por fim, destaca-se que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, enquanto que a incompetência relativa não:

Súmula 33 do STJ - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."


D( ) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Errado: a reconvenção constitui outra ação. Logo, a desistência da primeira ação não resulta em óbice ao andamento da reconvenção. Veja-se o que diz o artigo 317, do CPC:

"Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção."


Concursos com inscrições abertas

segunda-feira, 31 de julho de 2006 0 comentários

Concursos públicos com inscrições abertas:

Delegado da polícia Civil do Maranhão
Edital: http://www.concursosfcc.com.br
Inscrições: 07 a 17 de agosto de 2006

Analista do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
Edital: http://www.concursosfcc.com.br
Inscrições: 03 a 15 de agosto de 2006

Fiquem de olho!

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Quem consegue responder essa? (Processo civil)

sábado, 29 de julho de 2006 6 comentários


Hoje faremos diferente: você pode apresentar sua resposta, fundamentadamente (clique no link "comments", abaixo), e terça-feira comentaremos cada uma das assertivas. Vamos estudar!

(CESPE - TJPA - Analista 2006)Em relação à resposta do réu no processo civil, assinale a opção incorreta.

A) O oferecimento de reconvenção pelo réu instaura uma relação processual nova, distinta e paralela à que se inaugurou com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu. Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual
inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção.

B) Têm legitimidade ativa para opor as exceções de impedimento ou de suspeição o autor, o réu, o opoente, o litisdenunciado e o Ministério Público, quando atua na função de fiscal da lei. A oposição das citadas exceções objetiva afastar o juiz parcial para que não decida questões nem julgue o mérito da causa, razão pela qual, o processo principal ficará suspenso até que o incidente seja definitivamente julgado.

C) O réu deve formular, na contestação, todas as defesas de que disponha, de caráter formal ou material, salvo aquelas que constituam objeto específico de outras respostas ou incidentes. O réu, além de defender-se, tem o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos narrados na petição inicial.

D) A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, o réu não poderá oferecer reconvenção se não houver contestado a ação, pois a ausência
de resposta do réu aos pedidos do autor implica revelia e julgamento antecipado da lide.


Vamos aos comentários:

A) O oferecimento de reconvenção pelo réu instaura uma relação processual nova, distinta e paralela à que se inaugurou com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu. Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual
inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção.

Correto. Como falamos em um dos últimos posts, a reconvenção é uma das formas de resposta do réu (Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.), resultando em uma cumulação objetiva de ações e, consequentemente, no julgamento simultâneo de ambos ("Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.").

Através da reconvenção, o réu busca instaurar nova ação no mesmo processo, sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (art. 315, do CPC).

B) Têm legitimidade ativa para opor as exceções de impedimento ou de suspeição o autor, o réu, o opoente, o litisdenunciado e o Ministério Público, quando atua na função de fiscal da lei. A oposição das citadas exceções objetiva afastar o juiz parcial para que não decida questões nem julgue o mérito da causa, razão pela qual, o processo principal ficará suspenso até que o incidente seja definitivamente julgado.

Correto. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).

C) O réu deve formular, na contestação, todas as defesas de que disponha, de caráter formal ou material, salvo aquelas que constituam objeto específico de outras respostas ou incidentes. O réu, além de defender-se, tem o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos narrados na petição inicial.

Correto. Segundo o CPC, artigo 300, "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

Entretanto, temos nossa crítica: poder-se-ia suscitar a nulidade dessa questão porque existem matérias de defesa que se referem a matéria de ordem pública e podem ser argüidas a qualquer momento. Vejamos o que diz o CPC:

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


D) A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, o réu não poderá oferecer reconvenção se não houver contestado a ação, pois a ausência de resposta do réu aos pedidos do autor implica revelia e julgamento antecipado da lide.

Errada. Apesar de estar correta a afirmação de que tanto a contestação quanto a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente (Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será
processada em apenso aos autos principais.), encontra-se errado trecho da segunda parte da assertiva, pois não há OBRIGATORIEDADE de se contestar para que seja oposta reconvenção ao autor, apesar de incidir a revelia ao reconvinte que não apresentar contestação.

Entretanto, vale ressaltar que se o réu desejar contestar e reconvir, deverá fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa.

Por fim, vale destacar que a lei não exige que as demais formas de resposta do réu sejam apresentadas simultaneamente. Portanto, pode-se reconvir no dia X e apresentar exceção de incompetência no dia Y (Nelson Nery. CPC Comentado. pág. 683. 7 ed).


Dessa forma, a assertiva a ser marcada é a "D".

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Questão "rapidinha" - Direito Administrativo (responsabilidade civil)

sexta-feira, 28 de julho de 2006 2 comentários


A questão de hoje vai para o pessoal do Rio de Janeiro, que vem acessando bastante o nosso blog. Pelo que sabemos, um dos concursos mais esperados (é uma longa espera!) no RJ é o TRE. Não desistam de estudar, pois o edital chega e geralmente bem próximo ao dia da prova. Portanto, é essencial estar preparado.

Vamos à questão sobre responsabilidade civil (Direito Administrativo), que é um tema bastante reiterado nas provas de concurso.

TRE/SC/FAPEU/2005 -54) Analise as afirmativas abaixo.

I - A Constituição estabelece que o Estado deve indenizar os danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos, no exercício de suas funções, independentemente de prova da culpa na ação lesiva.

II - As pessoas que exerçam funções públicas delegadas, na condição de empresas concessionárias de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros pelos seus empregados no desempenho de suas tarefas.

III - Não há responsabilidade objetiva do Estado no caso de abuso do servidor no exercício de suas funções.

IV - O art. 37, § 6º, da Constituição da República, tornou inaplicável à Administração Pública, em qualquer hipótese, o princípio da culpa civil, substituído pela responsabilidade objetiva.

Assinale a alternativa CORRETA.

A( ) Somente as afirmativas I e II estão corretas.

B( ) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

C( ) Todas as afirmativas estão corretas.

D( ) Todas as afirmativas estão incorretas.


Tente responder porque brevemente postaremos os comentários.




Comentários:



A resposta se encontra na alternativa "A", que pode ser compreendida através da leitura do artigo abaixo, principalmente seu parágrafo sexto, da CF. Vejamos:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



(...)



§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



As assertivas III e IV encontram-se erradas pelo fato de que há responsabilidade objetiva do Estado no caso de abuso do servidor no exercício de suas funções (III) e (IV) o art. 37, § 6º, da Constituição da República, não tornou inaplicável à Administração Pública, em qualquer hipótese, o princípio da culpa civil, substituído pela responsabilidade objetiva.



Abraços e até a próxima.


Questão rapidinha - Direito Constitucional

quinta-feira, 27 de julho de 2006 1 comentários


Escolhemos a questão de hoje para os concurseiros em geral, principalmente aqueles que se preparam para o concurso do TRE.

TRE/SC/FAPEU/2005 - 22) Assinale a alternativa CORRETA.

O número de Deputados Federais que representam os Estados e o Distrito Federal

A( ) é estabelecido pela Constituição da República, que fixa a proporção pelo número de eleitores, de modo que nenhuma Unidade da Federação tenha menos de dez e mais de sessenta.

B( ) é estabelecido por lei complementar proporcionalmente à população, com ajustes necessários para que nenhuma Unidade da Federação tenha menos de oito e mais de setenta.

C( ) é estabelecido por lei ordinária proporcionalmente à população, com ajustes necessários para que nenhuma Unidade da Federação tenha menos de oito e mais de setenta.

D( ) é estabelecido pela Constituição da República, proporcionalmente à população, de modo que nenhuma Unidade da Federação tenha menos de dez e mais de sessenta.

Comentários:

A nossa Constituição, em nível federal, adotou o bicameralismo ao Poder Legislativo. Desas forma, o citado poder é composto de Câmara dos Deputados (art. 45)e Senado Federal (art. 46). Vale ressaltar que, nos Estados, Municípios e no Distrito Federal prevaleceu o unicameralismo.

No bicameralismo, as normas de composição do Senado não são as mesmas atribuídas à formação dos integrantes da Câmara dos Deputados. Neste, aplica-se o sistema proporcional (onde os integrantes são eleitos proporcionalmente à população), enquanto que no Senado a escolha ocorre através do sistema majoritário, onde a representação é atribuída ao candidato que conseguir o maior número de votos.

As normas de composição da Câmara dos Deputados, no que se refere ao número total de representantes, como também a representação por Estado e pelo Distrito Federal são previstas em lei complementar. Vejamos:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

Portanto, a resposta se encontra na alternativa "B".

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Comentários à questão da CESPE (Parte II)

quarta-feira, 26 de julho de 2006 2 comentários


Continuação do post anterior...................

C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.

O preâmbulo é aquela parte inicial da Constituição, antes do artigo primeiro, que tem o intuito de apontar os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, esclarecedores de uma nova ou reformada constituição.

Vejamos o que diz o preâmbulo da nossa CF:

"PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."

Por outro lado, a Constituição Federal limita a interação entre as religiões e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

"Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público;"

Como bem esclarece Pontes de Miranda, "estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens de entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material dos atos religiosos". (MIRANDA apud SILVA, J., 2000, p. 253 e 254)

Ante o quadro fático, pergunta-se: estaria o preâmbulo desconsiderando o que diz o artigo 19, da CF? Entendo que não. Ora, o preâmbulo possui apenas força principiológica, sem ater-se a qualquer religião, mantendo-se neutro. É o que também se conclui de nossa doutrina:

"De um lado, quando a Constituição afirma Deus, aceita a premissa de sua existência, não postulando por nenhuma referência a qualquer religião, dogma ou princípio. Por outro lado, quando há a proibição de relações das pessoas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) com cultos religiosos ou Igrejas é a manutenção da neutralidade em matéria confessional, vez que o Brasil é um Estado leigo." (Keila Terezinha Englhardt do Nascimento).


D) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.

A assertiva indaga se há ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.

Vejamos o que diz o Art. 2o:

"Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. "

Portanto, apenas os atos não-jurisdicionais (que se "exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo - CF, arts. 70 e 71 - ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político--administrativas eventualmente praticadas por Juízes do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, art. 39)", praticados por um magistrado, é que podem ser esclarecidos em sede de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).

Sobre o tema, destaca-se o Voto Vista, proferido pelo Ministro CELSO DE MELLO (HC 79.441): "................................. o postulado da separação de poderes, examinado na perspectiva das relações entre o Parlamento e a Magistratura (enquanto
no desempenho do ofício jurisdicional), traduz insuperável limitação material ao exercício, pelo Congresso Nacional (ou pelas Casas que o compõem), do poder de investigação parlamentar. Isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político--administrativas eventualmente praticadas por Juízes do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II).

Portanto, errada a alternativa "D".

Ufa!

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Comentários à questão da CESPE (Parte I)

terça-feira, 25 de julho de 2006 0 comentários


Para quem acha fáceis as questões "rapidinhas", postaremos hoje comentários à questão 28, do concurso para Analista do TJ/PA, realizado pela CESPE. As respostas exigem conhecimento de legislação e conhecimento do entendimento atualizado do STF.

Devido ao tamanho do post, ele será dividido em dois. Publicaremos hoje a primeira parte e amanhã a segunda.

A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a opção correta.

A) Ofende a Constituição Federal norma constitucional estadual que disponha sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil.

B) O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.

C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.

D) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.


Vamos aos comentários:

A) Ofende a Constituição Federal norma constitucional estadual que disponha sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil.


Tendo em vista a competência legislativa da União [art. 22, I, da CB] sobre normas de direito civil, estaria sendo violado o princípio federativo [arts. 18 e 25, § 1º, da CB] e a independência e harmonia entre os Poderes [art. 2º, da CB], quando norma constitucional estadual dispuser sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil?

A resposta é não. Ora, "princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". (STF ADI 246/RJ). Vejamos o que diz a ementa de decisão do STF sobre caso semelhante:

"ADI N. 246-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO,

MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 07.02.2003]. 2. Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. * noticiado no Informativo 374"

Portanto, a assertiva "A" está errada.


B) O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.

Essa alternativa demonstra o alto nível da prova.

A imunidade de jurisdição consiste na impossibilidade de um Estado jurisdicionar (aplicar suas leis) sobre outro, enquanto que a imunidade de execução impede que um Estado pratique atos executórios (penhora, impugnação etc) perante os demais.

Com bastante clareza, esclareceu-se a diferença entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução:

"a imunidade jurisdição visa subtrair um Estado à competência de um tribunal de outro Estado, enquanto a imunidade de execução visa subtraí-la a medidas de penhora e outras medidas de constrição". (TRT 23ª R. - RODEOF 01388.2002.005.23.00-2 - Redª p/o Ac. Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza - DJMT 09.09.2003 - p. 31)

Vale destacar que a imunidade de execução é absoluta, salvo algumas exceções:

"tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo de caráter absoluto, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado Estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País." (RE-AgR 222368/PE - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344).

Entretanto, nossa doutrina e jurisprudência evoluiu para o entendimento de que a imunidade de jurisdição é relativa. Como exemplo, citamos o caso julgado pelo STF em que o Consulado do Japão que desrespeitou os direitos sociais básicos de lavadeira que lhe prestou serviços por 15 (quinze) anos e sustentou sua imunidade absoluta de jurisdição. Entendeu o STF que, tratando-se de matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, pode-se ocorrer a relativização da imunidade de jurisdição, pois, nesses casos, o Estado estrangeiro estaria atuando em domínio estranho àquele em que se praticam os atos "jure imperii". Leia-se a ementa da decisão:


"O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de
outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de
desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes." (RE-AgR 222368/PE - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344 ).

Portanto, a assertiva encontra-se errada pelo fato de que a O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.


.................. CONTINUA AMANHÃ.......................................

Questão rapidinha: Direito Constitucional


Com a proximidade de vários concursos para os TRE´s (TRE/RJ, TRE/PB e TSE, entre outros), vamos dar continuidade à resolução de questões da prova do TRE de Santa Catarina:

TRE/SC/FAPEU/2005 - 25) Assinale a alternativa CORRETA.

Matéria constante de projeto de lei rejeitado:

A( ) não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

B( ) poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria simples da Câmara dos Deputados.

C( ) poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional.

D( ) somente poderá ser objeto de projeto na sessão legislativa seguinte, mediante proposta conjunta da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado.

Tente responder sem olhar nos livros que amanhã postaremos a resposta aqui mesmo.

Comentários:

A resposta é a alternativa "C". Vejamos:

Art. 67, da Constituição Federal: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. "

Vale ressaltar que, tratando-se de emenda constitucional, não é possível nova proposta na mesma sessão legislativa:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Da mesma forma, ocorre quando se tratar de medida provisória:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


Comentário doutrinário: o terceiro interessado no CPC

segunda-feira, 24 de julho de 2006 0 comentários


Não é somente as partes de um processo que possuem interesse em recorrer. Em alguns casos, um terceiro interessado pode interpor recurso para que a decisão lhe seja favorável.

O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos de admissibilidade da apelação movida por terceiro a legitimidade e o interesse recursal, mesmo que o pretenso insurreto não tenha figurado em qualquer dos pólos do feito. Veja-se o que diz o referido artigo:

"Art. 499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial."

Ao comentarem o citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery conceituaram terceiro prejudicado:

"Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente."

Vale ressaltar que, para o terceiro prejudicado recorrer, não basta o interesse econômico. Torna-se imprescindível que o seu empenho em apelar reflita a necessidade de evitar que a sentença prejudique-o juridicamente. É o que ensina o aplaudido Nelson Nery:

"Não basta o mero interesse moral ou econômico, pois o terceiro legitimado a recorrer deve demonstrar ter interesse jurídico (CPC 50) para impugnar o ato judicial (RT 647/159). No mesmo sentido, dizendo que o terceiro deve ter sofrido prejuízo jurídico para ter legitimidade para recorrer: STJ, 2a T., REsp 61789-8-PR, rel. Antônio de Pádua Ribeiro, v.u., j. 16.8.1995, DJU 4.9.1995, p. 27823."

Como exemplo, podemos citar o caso de uma ação de exoneração de alimentos, movida pelo pai em face de um filho. Se o pai ganhar em primeira instância, pode a mãe, estranha ao processo, apelar? Entendo que não, pois haverá interesse apenas econômico e não jurídico.

São essas as pequenas considerações que tínhamos a fazer sobre o instituto do terceiro interessado no CPC.

Ânimo para os concurseiros

domingo, 23 de julho de 2006 5 comentários


O Desafio

Numa determinada floresta havia 3 leões. Um dia, o macaco representante eleito dos animais súditos fez uma reunião com toda a bicharada da floresta e disse:

- Nós, os animais, sabemos que o leão é o rei dos animais, mas há uma dúvida no ar: existem 3 leões fortes. Ora, a qual deles nós devemos prestar homenagem? Quem, dentre eles, deverá ser o nosso rei?

Os 3 leões souberam da reunião e comentaram entre si:

- É verdade, a preocupação da bicharada faz sentido, uma floresta não pode ter 3 reis. Precisamos saber qual de nós será o escolhido. Mas como descobrir?

Essa era a grande questão. Lutar entre si eles não queriam, pois eram muito amigos. O impasse estava formado. De novo, todos os animais se reuniram para discutir uma solução para o caso.

Depois de muito refletir, eles tiveram uma idéia excelente. O macaco se encontrou com os 3 felinos e contou o que eles decidiram:

- Bem, senhores leões, encontramos uma solução desafiadora para o problema. A solução está na Montanha Difícil.

- Montanha Difícil? Como assim?

- É simples - ponderou o macaco. Decidimos que vocês 3 deverão escalar a Montanha Difícil. O que atingir o pico primeiro será consagrado o rei dos reis.

A Montanha Difícil era a mais alta entre todas naquela imensa floresta. O desafio foi aceito.

No dia combinado, milhares de animais cercaram a Montanha para assistir a grande escalada.

O primeiro tentou. Não conseguiu. Foi derrotado.

O segundo tentou. Não conseguiu. Foi derrotado.

O terceiro tentou. Não conseguiu. Foi derrotado.

Os animais estavam curiosos e impacientes, afinal, qual deles seria o rei, uma vez que os três foram derrotados?

Foi nesse momento que uma águia sábia, idosa na idade e grande em sabedoria, pediu a palavra:

- Eu sei quem deve ser o rei!!!

Todos os animais fizeram um silêncio de grande expectativa.

- A senhora sabe, mas como? - todos gritaram para a Águia.

- É simples, confessou a sábia águia, eu estava voando entre eles, bem de perto e, quando eles voltaram fracassados para o vale, eu escutei o que cada um deles disse para a montanha.

O primeiro leão disse: Montanha, você me venceu!

O segundo leão disse: Montanha, você me venceu!

O terceiro leão também disse: Montanha, você me venceu, por enquanto!
Mas você, montanha, já atingiu seu tamanho final, e eu ainda estou crescendo.

- A diferença, completou a águia, é que o terceiro leão teve uma atitude de vencedor diante da derrota, e quem pensa assim é maior que seu problema, é rei de si mesmo, está preparado para ser rei dos outros.

Os animais da floresta aplaudiram entusiasticamente ao terceiro leão que foi coroado rei entre os reis.

(Anônimo)

Inscrições abertas: TRT da 6a Região - Pernambuco

sábado, 22 de julho de 2006 2 comentários

Estão abertas as inscrições para o TRT da 6a Região - Pernambuco.

São vagas para nível fundamental, médio e superior

Data/horário de Inscrição:
Internet: de 03/08/2006 às 20h30min (horário de Brasília) do dia 15/08/2006
Agências da Caixa Econômica Federal credenciadas: de 03/08/2006 a 16/08/2006, no horário de atendimento bancário

Valores de Inscrição:
- Analista Judiciário: R$ 69,00
- Técnico Judiciário: R$ 48,00
- Auxiliar Judiciário: R$ 35,00

Obtenha aqui mais informações sobre o concurso

Questão rapidinha

sexta-feira, 21 de julho de 2006 3 comentários

Hoje é sexta-feira!!

Vamos à questão de hoje:

TRE/SC/2005 - 28) Assinale a alternativa CORRETA.

O exercício do poder regulamentar no direito brasileiro, pelo Poder Executivo,

A( ) independe de lei a ser regulamentada.

B( ) sujeita-se a aprovação posterior pelo Poder Legislativo.

C( ) passa a ser atribuição do Poder Legislativo, desde que ocorra omissão do Poder Executivo.

D( ) insere-se nas atribuições do Presidente da República e dos Governadores dos Estados.

Tentem responder em casa que brevemente postaremos a resposta aqui mesmo.


Comentários:

Como falamos anteriormente, as funções típicas dos três poderes são: julgar (Poder Juciciário), legislar (Poder Legislativo) e administrar (Poder Executivo).

Entretanto, existem situações em que tais poderes exercem funções atípicas. Como exemplo, podemos citar a hipótese em que o Poder Judiciário elabora seu Regimento Interno. Nesse caso, estará legislando (exercendo função atípica).

A Emenda Constitucional nº 32, de 2001, trouxe situações em que o Presidente da República pode legislar sem a intervenção do Poder Legislativo. Vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Oportuna é a doutrina:

"Como a EC/32 trouxe novos contornos ao instituto da medida provisória visando dar freios ao seu uso indiscriminado, o legislador constitucional considerou necessário introduzir ajustes visando possibilitar ao Presidente da República a produção, via decreto, de normas que cuidem da organização administrativa do Poder Executivo, afastando assim, a necessidade de participação do Poder Legislativo na produção de tais atos." COSTA, Ricardo Martins. O decreto presidencial à luz da Emenda Constitucional nº 32 . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2006.

Portanto, está correta a alternativa "D"

Vale ressaltar que o Pesidente da República pode delegar aos Ministros, PGR e AGU (CF, art. 84, parágrafo único)a edição de decreto para a extinção de funções e cargos públicos vagos, que a doutrina vem reconhecendo como “decreto autônomo”.

Sugestão de leitura

Fique de Olho

quinta-feira, 20 de julho de 2006 0 comentários


A Lei nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006, alterou partes da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.).

Recomendo a leitura e revisão da Lei 8.112/90, pois ela é bastante exigida nos concursos públicos. Portanto, não a deixe de lado. Busque entender o que cada artigo quer dizer e, principalmente, veja se a sua lei 8.112/90 se encontra atualizada.

Em apertada síntese, verficamos que a alteração trazida pela Lei n. 11.314 instituiu a gratificação por encargo de curso ou concurso (inciso IX, do art. 61), através da qual o servidor pode ter acrescentados à sua remuneração percentuais de 2,2% a 1,2% do maior vencimento básico da administração quando exercer certas atividades em cursos e concursos, a exemplo da participação na aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Pois, é! a Lei 8.112/90 é a "Bíblia do Concurseiro e do Servidor Público Federal". Quem não estiver por dentro do seu texto e de suas inovações não conhecerá seus direitos.

Leia aqui a íntegra do que mudou na Lei 8.112/90



Livro só de questões de concursos comentadas

quarta-feira, 19 de julho de 2006 0 comentários

Excelente livro para quem está estudando para concursos de Direito. Compre agora na promoção do site SUBMARINO:

Livro com questões de concursos

Questão rapidinha: Direito Constitucional


Vocês já devem ter se perguntado sobre como é que escolhemos as questões que serão postadas neste blog.

Como sabemos que existem concursos que exigem mais a letra fria da lei do que a parte doutrinária/jurisprudencial, buscamos equilibrar o blog com questões que alcancem todas essas exigências.

Como exemplo, criamos as "questões rapidinhas" que, em sua maioria, exigem alto conhecimento da legislação, enquanto que as demais questões do blog exigem também conhecimento sobre doutrina e jurisprudência.

Por falar nisso, vamos à questão rapidinha de hoje:

TRE/SC (FAPEU - 2005) - 27) Qual o procedimento que deve ser adotado na ocorrência de veto pelo Presidente da República a projeto de lei votado pelo Poder Legislativo?

Assinale a alternativa CORRETA.

A( ) A matéria será enviada ao Senado Federal que a apreciará no prazo de 15 dias contados do recebimento da mensagem do veto.

B( ) A matéria será apreciada em sessão conjunta, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

C( ) A matéria será apreciada em sessão conjunta, podendo ser rejeitado o veto pela maioria simples dos Deputados e Senadores.

D( ) A matéria será apreciada primeiramente pela Casa onde tiver se originado e, depois, revisto pela outra Casa, só podendo ser rejeitado o veto pela maioria dessas duas Casas.


Tente responder sem a ajuda dos livros que em breve postaremos a resposta.


Comentários:

"O veto é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto - ou a parte dele -, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro.

Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o):
- inconstitucionalidade;
- contrariedade ao interesse público.

Exemplo de veto por inconstitucionalidade:
Veto ao art. 39, inciso X, do Projeto de Lei que dispunha sobre a proteção do consumidor, convertido na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
Inciso X - praticar outras condutas abusivas."
Razões de veto:
"O princípio do Estado de Direito (Constituição, art. 1o) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".
Exemplo de veto em razão de contrariedade ao interesse público:
Veto do § 2o do art. 231 do Projeto de Lei que instituía o Regime Único dos servidores Públicos
"Art. 231. (...)
§ 2o O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional."
Razões do veto:
"A matéria acha-se adequadamente disciplinada nos arts. 183 e 231, caput. Assim, ao estabelecer que o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro, o § 2o do art. 231 revela manifesta incongruência frente aos textos referidos, podendo gerar equívocos indesejáveis". http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/
20020208060029/20040416165033/20040422153729/
proces.htm#E38E6

Na Constituição Federal, o veto se encontra previsto no art. 66. Vejamos:

"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."


Portanto, com base no § 4º, verifica-se que a alternativa "B" é a resposta.

Perseverança

terça-feira, 18 de julho de 2006 0 comentários



Perseverança

"Meta a gente busca,

Caminho a gente acha,

Desafio a gente enfrenta,

A vida a gente inventa,

Saudade a gente mata,

E sonho... a gente realiza."

(Barth)

Comentários à notícia: STJ vai decidir sobre participação em concurso público

Concurseiros e, principalmente, portadores de miopia e astigmatismo que buscam prestar o concurso para a Polícia Rodoviária Federal devem prestar atenção na notícia de hoje, que narra uma ação judicial onde um candidato aprovado nas etapas anteriores fora excluído do curso de formação em decorrência de ter sido considerado inapto no exame oftalmológico.

Leiam a notícia e nossos comentários abaixo:

"Os efeitos da liminar concedida pela Justiça Federal em favor de Diogo Silva dos Reis contra ato do diretor da Academia Nacional de Polícia Rodoviária Federal (PRF) estão mantidos até o julgamento do mérito do mandado de segurança no STJ. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que determinou o encaminhamento dos autos do processo ao ministro Hamilton Carvalhido, relator da matéria.

A liminar da Justiça Federal garantiu a participação de Diogo Silva dos Reis no curso de formação do concurso público para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário. Portador de miopia e astigmatismo nos dois olhos, Diogo Silva foi considerado inapto no exame oftalmológico e excluído do curso de formação previsto na segunda etapa do concurso.

O referido mandado de segurança foi remetido ao STJ pelo juiz federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal por incluir o advogado-geral da União como litisconsorte no pólo passivo.

Na ação, a defesa sustenta que a miopia e o astigmatismo que motivaram a inabilitação do impetrante são passíveis de correção por meio de óculos, lentes de contato ou intervenção cirúrgica. De acordo com os autos, Diogo Silva submeteu-se a cirurgia e já recuperou a visão 20/20 em ambos os olhos: 'Constatado que o motivo ensejador da exclusão do impetrante, efetivamente, foi afastado por simples intervenção cirúrgica, não há como sustentar o ato da autoridade indicada coatora'.

No mérito, a defesa quer assegurar ao impetrante o direito de ter sua acuidade visual reavaliada pela Junta Médica da PRF, em face da bem sucedida intervenção cirúrgica nos olhos e, se aprovado no curso de formação, garantir sua nomeação e investidura no cargo de policial rodoviário federal."

Fonte: site do STJ

O debate reacende a questão: a discriminação decorrente do problema ocular do candidato é constitucional? Ora, a Carta Magna impede que se estabeleçam critérios de admissão baseados no sexo, idade, cor ou estado civil do candidato. Vejamos:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"

Dessa forma, à primeira vista pareceria que o edital do concurso seria inconstitucional ao discriminar o candidato com problemas de visão.

Entretanto, quando um cargo possuir atribuições especiais, pode o edital do concurso, valendo-se do princípio da razoabilidade (ainda o comentaremos aqui no blog), limitar os direitos fundamentais citados no inciso XXX, do art. 7o, supra.

Nesse sentido, temos a Súmula n. 683, do STF:

"683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Em outra oportunidade, decidiu pela legalidade do concurso que exigia altura mínima para o cargo de delegado de polícia:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - REQUISITO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 140889 - 2ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 15.12.2000 - p. 00104)"

Como também, julgou inconstitucional a exigência de limite de idade para o cargo de Técnico em Apoio Fazendário:

CONCURSO PÚBLICO - Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14.11.91). (STF - RE 141357 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 08.10.2004 - p. 00009)

Portanto, conclui-se que pode o edital do concurso discriminar os candidatos em razão de sexo, idade e altura, desde que tais restrições sejam justificadas pelas atividades precípuas dos cargos disputados pelos candidatos.

Concursos públicos: Inscrições abertas

segunda-feira, 17 de julho de 2006 5 comentários

Estão abertas até o dia 15 de agosto as inscrições para o concurso do TJ/GO, que disponibiliza 208 vagas para cargos de níveis médio e superior.

Acesse o site do TJ/GO e obtenha melhores informações.

Questão rapidinha - Direito Constitucional


Bom dia!

Hoje vamos continuar nossas questões sobre medida provisória (Direito Constitucional).

TRE/SC (FAPEU - 2005)- 26) Assinale a alternativa CORRETA.

A medida provisória adotada pelo Presidente da República:

A( ) perderá a eficácia desde a edição se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional.

B( ) se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional, perderá a eficácia a partir da deliberação legislativa.

C( ) se não for convertida em lei, o Congresso Nacional declarará em cada caso o momento da perda de sua eficácia.

D( ) será transformada em lei se o Congresso Nacional sobre ela não se manifestar no prazo de 120 dias, não se computando neste prazo os períodos de recesso parlamentar.

Tentem responder sem a ajuda dos livros que brevemente postaremos os comentários.



Resposta:



A resposta encontra-se no art. 62, parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Vejamos:


Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


(...)


§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


Logo, está correta a alternativa "A".

Inscrições abertas - TRT da 5a Região

domingo, 16 de julho de 2006 0 comentários


Estão abertas as inscrições para Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região.

Vagas: 18

Remuneração: R$ 19.955,40.

Taxa de inscrição: R$ 300,00.

Período: A inscrição preliminar deverá ser efetuada somente via Internet no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/trt52006, solicitada no período entre 10 horas do dia 12 de julho de 2006 e 23 horas e 59 minutos do dia 13 de agosto de 2006, observado o horário oficial de Brasília/DF.