Para quem acha fáceis as questões "rapidinhas", postaremos hoje comentários à questão 28, do concurso para Analista do TJ/PA, realizado pela CESPE. As respostas exigem conhecimento de legislação e conhecimento do entendimento atualizado do STF.
Devido ao tamanho do post, ele será dividido em dois. Publicaremos hoje a primeira parte e amanhã a segunda.
A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a opção correta.
A) Ofende a Constituição Federal norma constitucional estadual que disponha sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil.
B) O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.
C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.
D) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.
Vamos aos comentários:
A) Ofende a Constituição Federal norma constitucional estadual que disponha sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil.
Tendo em vista a competência legislativa da União [art. 22, I, da CB] sobre normas de direito civil, estaria sendo violado o princípio federativo [arts. 18 e 25, § 1º, da CB] e a independência e harmonia entre os Poderes [art. 2º, da CB], quando norma constitucional estadual dispuser sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil?
A resposta é não. Ora, "princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". (STF ADI 246/RJ). Vejamos o que diz a ementa de decisão do STF sobre caso semelhante:
"ADI N. 246-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO,
MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 07.02.2003]. 2. Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. * noticiado no Informativo 374"
Portanto, a assertiva "A" está errada.
B) O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.
Essa alternativa demonstra o alto nível da prova.
A imunidade de jurisdição consiste na impossibilidade de um Estado jurisdicionar (aplicar suas leis) sobre outro, enquanto que a imunidade de execução impede que um Estado pratique atos executórios (penhora, impugnação etc) perante os demais.
Com bastante clareza, esclareceu-se a diferença entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução:
"a imunidade jurisdição visa subtrair um Estado à competência de um tribunal de outro Estado, enquanto a imunidade de execução visa subtraí-la a medidas de penhora e outras medidas de constrição". (TRT 23ª R. - RODEOF 01388.2002.005.23.00-2 - Redª p/o Ac. Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza - DJMT 09.09.2003 - p. 31)
Vale destacar que a imunidade de execução é absoluta, salvo algumas exceções:
"tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo de caráter absoluto, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado Estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País." (RE-AgR 222368/PE - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344).
Entretanto, nossa doutrina e jurisprudência evoluiu para o entendimento de que a imunidade de jurisdição é relativa. Como exemplo, citamos o caso julgado pelo STF em que o Consulado do Japão que desrespeitou os direitos sociais básicos de lavadeira que lhe prestou serviços por 15 (quinze) anos e sustentou sua imunidade absoluta de jurisdição. Entendeu o STF que, tratando-se de matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, pode-se ocorrer a relativização da imunidade de jurisdição, pois, nesses casos, o Estado estrangeiro estaria atuando em domínio estranho àquele em que se praticam os atos "jure imperii". Leia-se a ementa da decisão:
"O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de
outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de
desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes." (RE-AgR 222368/PE - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344 ).
Portanto, a assertiva encontra-se errada pelo fato de que a O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.
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