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Questão de Direito Constitucional - Sigilo bancário

sábado, 30 de setembro de 2006 3 comentários


Certo ou errado?

(CESPE/STJ/AJAJ/55) O sigilo bancário é direito individual compreendido como cláusula pétrea e não pode ser elidido nem extinto da ordem jurídica constitucional por emenda ou qualquer outra forma de alteração constitucional.

Comentários:

A Constituição Federal pode ser alteranda, mediante Emenda Constitucional, através do Poder Reformador. Entretanto, o poder de reforma possui limites materiais, circunstanciais, formais e implícitos. Dentre os limites materiais, a CF prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda. Vejamos:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais."

O sigilo bancário bancário, sem dúvida, encontra-se entre os direitos e garantias individuais (art. 5o, X e XII, da CF):

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"


Portanto, o fato de o sigilo bancário ser cláusula pétrea impede que ele seja alterado ou extinto por emenda ou qualqer outra forma de alteração constitucional (limitação material ao poder reformador).

Leitura recomendada:


FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. In Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 1986, p. 26-28 sobre os limites impostos ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário.


CLÉVE, Clémerson Merlin. In A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, RT, 2000, p. 197 e ss.


MENDES, Gilmar Ferreira. In Controle de Constitucionalidade, Saraiva, 1990, p. 95 e RAMOS, Elival da Silva. In A Inconstitucionalidade das Leis. Saraiva, 1994, p. 80.

Resposta: assertiva CORRETA.

Resposta à dúvida do leitor

sexta-feira, 29 de setembro de 2006 2 comentários

Já que a dúvida de um leitor também pode ser a dos demais, responderemos aqui o e-mail enviado pelo leitor "el craque":

"Primeiro quero dar os parabéns pelo blog, muito bom mesmo.

É que eu tenho uma dúvida sobre o concurso público do TRF 1 região. No edital diz "Poder Legislativo (noções gerais), Poder Executivo (noções gerais) e Poder Judiciário (noções gerais)" mas não especificam quais seções estudar.

Vc poderia me ajudar?"

Resposta:

O edital realmente está muito vago ao exigir apenas "noções gerais". Sugerimos que você se dedique ao estudo da letra fria da lei constitucional, ou seja, ler e reler os dispositivos legais referentes aos três poderes, principalmente as novidades trazidas pela Emenda de número 45, pois os concursos gostam de saber se o candidato se encontra atualizado.Lembramos que muitos editais de concursos colocam apenas "noções gerais", mas na prova exigem conhecimento aprofundado sobre a matéria. Portanto, faça o máximo para também estudar a doutrina. Bons estudos!

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Questão de Direito Constitucional - cláusula de reserva de plenário

quinta-feira, 28 de setembro de 2006 2 comentários


A questão de hoje trata de assunto que aparece bastante nos concursos: a cláusula de reserva de plenário. Vejamos:

(CESPE/STJ/AJAJ/67) - Chama-se cláusula de reserva de plenário a condição jurídica que permite o controle de constitucionalidade do Judiciário de atos públicos tanto no modo difuso quanto de forma concentrada.

Certa ou errada?

Comentários:



O controle de constitucionalidade pode ocorrer tanto na forma difusa quanto concentrada. Naquela, a inconstitucionalidade é reconhecida incidentalmente. Exemplo: Em um mandado de segurança, o servidor público Antônio José requer que seja reimplantada determinada gratificação que o Município deixara de pagar baseado em Lei Municipal. Nesse caso, o juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal, mesmo que não tenha sido requerido pelo impetrante, pois se trata de matéria de ordem pública.

Entretanto, se o mandado de segurança fosse impetrado diretamente no Tribunal de Justiça (por exemplo, se o impetrado fosse o Estado), a declaração de inconstitucionalidade incidental deveria obedecer seu regramento próprio, aplicando-se a cláusula de reserva de plenário, segundo a qual o relator do processo, ao verificar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deve remetê-lo ao órgão especial do tribunal para a apreciação, por voto da maioria absoluta, da inconstitucionalidade.

A cláusula de reserva de plenário encontra-se prevista na Constituição Federal, no artigo 97. Vejamos:

"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

No Código de Processo Civil, o procedimento acerca da cláusula de reserva de plenário encontra-se prevista nos artigos 480 e 481:

"Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)"

Vale destacar a ressalva feita pelo artigo 481, em seu parágrafo único, do CPC: os órgãos fracionários ficam inibidos de submeter ao Pleno ou ao Órgão Especial a argüição de inconstitucionalidade incidental se houver sobre o tema precedente manifestação do Pleno da Suprema Corte.

Já o controle concentrado ocorre quando a ação tem o objetivo precípuo de declaração a (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo. Utilizando-se o exemplo acima, o referido controle poderia ser exemplificado na hipótese de um sindicato ajuizar, no Tribunal de Justiça, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade para desconstituir o dispositivo de lei estadual que determinou o cancelamento de gratificação. Obs.: o controle concentrado possui inúmeras outras características que o diferenciam do controle difuso, que serão abordados nas próximas postagens.

Saliente-se que a cláusula de reserva de plenário não se aplica no controle concentrado, pois, nesses casos, a ação já é promovida no plenário do Tribunal.

Portanto, a cláusula de reserva de plenário apenas se aplica:


1) ao controle difuso;
2) quando o processo se encontrar em tribunal (não se aplica aos juízes monocráticos);
3) quando o órgão fracionário dos tribunal ou o plenário do STF ainda não houver se manifestado acerda da questão.

Portanto, a questão encontra-se ERRADA, pois não se pode falar em cláusula de reserva de plenário no controle concentrado. Obs: a questão foi alterada para "ERRADA" no gabarito definitivo.

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Questão de Direito Civil, Penal e Administrativo

quarta-feira, 27 de setembro de 2006 2 comentários


Bom dia!

A questão de hoje envolve as disciplinas Direito Civil, Penal e Administrativo. Foi apresentada no concurso para Analista Judiciário - Área Administrativa, do TRE/AL, organizado pela Cespe:

Julgue o item a seguir:

116 - Considere a seguinte situação hipotética. Um servidor de um tribunal estadual respondeu administrativa e judicialmente por ter recebido propina. No plano administrativo, ele foi condenado à pena de demissão, mas, posteriormente, no plano judicial, ele foi absolvido por falta de provas. Nessa situação, a absolvição judicial anula a condenação administrativa.


Comentários:

A decisão prolatada no plano judicial, quando absolver o denunciado por falta de provas, não interfere na decisão administrativa. Apenas quando, na esfera judicial, houver absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria é que influenciará no âmbito administrativo.

Inclusive, conforme já destacamos neste blog, a independência administrativa independe da civil ou criminal quando o fato praticado pelo agente consistir, por si, infração administrativa. É o que dispõe a súmula 18 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."

Vejamos o que a jurisprudência diz sobre o tema:


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - DEMISSÃO - PROCESSO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente. recurso improvido. (TJDF - APC 20000110714873 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves - DJU 16.12.2004 - p. 48)

E mais:

"As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo". (AC nº 930100970/PA; Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral)PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTONOMIA CIVIL E PENAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF - 1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. STJ - ROMS 200501385940 - (20544 MG) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 13.03.2006 - p. 00231)

No caso apresentado pela CESPE, a assertiva encontra-se errada, pois a absolvição judicial por falta de provas não possui o condão de anular a condenação administrativa.

Concursos previstos

domingo, 24 de setembro de 2006 1 comentários

O "Távola Redonda", blog do Xavier,
divulgou inúmeros concursos que se encontram em pauta. Para a listagem completa, acesse o blog parceiro.

Eis alguns dos concursos:

- Ministério Público da União - 2.200 vagas para técnicos e analistas. Edital será publicado até o dia 30/09. A organizadora do concurso será a Fundação Carlos Chagas, já contratada. Salários de R$ 2.915,53 para técnicos e R$ 4.534,45 para analistas. Tudo indica que, diferentemente do que ocorreu no último certame, realizado em 2004, as vagas serão regionalizadas;

- Polícia Rodoviária Federal - 300 vagas para a agentes - edital só em 2007. Esse é um dos concursos mais controvertidos dos últimos tempos. Tudo por conta da burocracia que vem emperrando a autorização para a realização do certame e a controvérsia acerca do plano de carreira. Caso o plano de carreira seja aprovado antes da autorização, o nº de vagas saltará para 1.300, exigindo-se a partir daí, nivel superior para ingresso nos quadros;

- Tribunal Superior Eleitoral - Como o "Távola Redonda" já havia antecipado, o TSE firmou convênio com diversos TRE's e está preparando um BIG concurso eleitoral. Serão 802 vagas no total, sendo 435 para o TRE/RJ, 280 para o TSE, 56 para o TRE/RO, 20 para o TRE/RR e 06 vagas para o TRE/TO. Os sálarios variam entre R$ 2.997,15 (técnicos) e R$ 4.616,12 (analistas). Segundo o Presidente do TSE, Min. marco Aurélio, o edital sai em outubro;

- Tribunal de Justiça/AL – Número de vagas ainda indefinido (entre 34 e 80 vagas) para a magistratura. Salários de R$ 14.145,34. Em fase de licitação para a contratação da entidade organizadora do certame, edital deve ser publicado em janeiro/2007;

- Ministério Público/PB – Vagas para nível médio (62) e superior (58). Serão 16 vagas para bacharéis em Direito. Edital em outubro.

Questão de Direito Civil - Fatos Jurídicos II

sexta-feira, 22 de setembro de 2006 3 comentários

Hoje temos outra questão sobre fatos jurídicos, do TRE de Minas Gerais, ocorrido em 2005:

41. É anulável o negócio jurídico

(A)) por vício resultante de erro, dolo ou coação.

(B) que não se revestir da forma prescrita em lei.

(C) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

(D) que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

(E) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

Comentários:

Apenas a alternativa "a" compreende hipóteses que geram a nulidade relativa, anulabilidade, do negócio jurídico (art. 171, do CC) . As demais assertivas compreendem casos de nulidade absoluta (art. 166, do CC). Vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

E:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Logo, a alternativa "a" é que deve ser assinalada.

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Questão de Direito Civil - Fatos jurídicos

quarta-feira, 20 de setembro de 2006 1 comentários


Questão nº 3, do concurso para a Magistratura de Minas Gerais (2006):

Conforme dispõe o Código Civil, quanto aos defeitos que podem levar à anulação do negócio jurídico é CORRETO afirmar que:

A) o erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas;

B) o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade;

C) a coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância;

D) o dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder
civilmente por todas as perdas e danos à parte ludibriada.

Comentários:

A) o erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas;

O erro ou ignorância é um dos defeitos do negócio jurídico que pode resultar em sua anulabilidade quando for justificável. Ocorre quando alguém age movido pela noção inexata ou falsa acerca de determinada coisa. Exemplo: Márcio comprou um computador pensando ser de última geração.

Entretanto, o erro de indicação da pessoa ou da coisa somente causará a anulabilidade do negócio jurídico quando a pessoa ou a coisa não puder ser identificada pelo seu contexto e circunstâncias do fato. Caso contrário, não se poderá falar em erro anulável.

É o que diz o artigo 142, do Código Civil:

"Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada."

Portanto, a alternativa "A" está errada.

B) o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade;

Correto. A assertiva copia literalmente o artigo 143, do Código Civil:

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

C) a coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância;


A coação ocorre quando alguém pratica determinado ato movido por fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151, do CC). Exemplo de coação é quando alguém é obrigado pelo pai de sua noiva a se casar em razão de tê-la engravidado. Nesse caso, o nubente poderá ajuizar ação de nulidade de casamento.

A alternativa "c" encontra-se errada. Observem que a frase "em qualquer circunstância" é que a torna errada, pois o negócio jurídico pode ser viciado quando a coação exercida por terceiro for ou deveria ser do conhecimento da parte beneficiada. Vejamos:

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

D) o dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente por todas as perdas e danos à parte ludibriada.

Errado. Havendo dolo do representante legal de uma das partes, o representado só responde por perdas e danos até a importância do proveito que teve. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Portanto, correta a alternativa "b". Parabéns aos que acertaram e bons estudos aos que não conseguiram dessa vez.


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Questão de Direito Civil: responsabilidade civil

terça-feira, 19 de setembro de 2006 1 comentários


Questão extraída do concurso para a Magistratura de Minas Gerais (2006):

Questão nº 4

Conforme dispõe o Código Civil, quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado por ato ilícito é CORRETO afirmar que:

A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;

B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;

C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;

D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.

Comentários:

O tema responsabilidade civil aparece bastante nos concursos. Em apertada síntese, consiste no instituto jurídico que disciplina as indenizações por danos morais e materiais.

Um dos pontos mais controversos do tema responsabilidade civil é: até onde a condenação criminal pode interferir no âmbito civil?

Por exemplo, pode-se perguntar: um réu absolvido por ausência de provas pode ser responsabilizado no âmbito cível?

Sobre o tema, extrai-se da obra organizada por Ricardo Fiúza:

"Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Também dispõe o art. 64 do Código de Processo Penal que a ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal. [...] Acentue-se que, caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, 'por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções', nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano (v. art. 67 do CPP)". (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 833).

Portanto, nossa legislação civil afirma que a decisão criminal apenas interfere na esfera civil quando a existência do fato ou a sua autoria estiverem decididas criminalmente. Nesses termos, dispõe o art. 935, do CC:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

A jurisprudência por sua vez já pontifica:

"A sentença penal condenatória pelo mesmo fato dado como causa da responsabilidade civil é pressuposto incontornável da obrigação de indenizar, não cabendo ao acórdão recorrido reexaminar os fundamentos do julgado, sob pena de violar o art. 74, I, do CP" (STF - 1ª. T. - RE - Rel. Rafael Mayer - RT 547/252).

Ainda:

"Responsabilidade Civil. Jurisdições Civil e criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferente, porém, se a sentença absolutória criminal apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então, o ilícito civil" (STJ - 2ª. T. - REsp. - Rel. Vicente Cernicchiaro - j. 7.2.90 - RSTJ 7/400).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO POR FALTA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL - RECURSO DESPROVIDO - A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal, sob a luz do artigo 935 do Código Civil de 2002, que corresponde ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916. Assim, o arquivamento do termo circunstanciado em virtude da falta de elementos que possibilitem a propositura da ação penal em nada impede que o ofendido venha a requerer ação de indenização na esfera cível. (TJSC - AI 2003.023574-4 - Blumenau - 1ª CDCiv. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 06.12.2005)

Vamos à análise das assertivas:

A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;

Errado. Quando a existência do fato, bem como a sua autoria, forem decididas na esfera penal, tornar-se-á certa a obrigação de reparar o dano.

B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;

Correto. É o que diz o artigo 935, do Código Civil. Vejamos:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;

Errado. Tenha cuidado quando alguma questão de concurso vier com a palavra "sempre". Nem sempre a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil. Ora, o artigo 66, do CPC, prevê que a ação civil pode ser proposta quando não for reconhecida categoricamente a inexistência material do fato.

Vejamos:

"Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

Com maior ênfase, o art. 67, III, do CPP, se refere à sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime:

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.

Errado. O CPP permite a propositura de ação civil quando houver despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Vejamos:

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

Por fim, vale salientar que a independência administrativa também independe da civil ou criminal quando o fato consistir, por si, infração administrativa. É o que dispõe a súmula 18 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. "

Vejamos a jurisprudência:

"As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo". (AC nº 930100970/PA; Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral)

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTONOMIA CIVIL E PENAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF - 1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. STJ - ROMS 200501385940 - (20544 MG) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 13.03.2006 - p. 00231)

Logo, a alternativa "B" é que deve ser assinalada.


Concursos: Tribunal Regional Federal - TRF - 1º Região

segunda-feira, 18 de setembro de 2006 0 comentários

Notícia enviada por Antônio Xavier, do blog http://antoniojx.blog.uol.com.br/

Estão abertas as inscrições para o concurso do Tribunal Regional Federal - TRF - 1º Região. São 100 vagas, com remuneração de R$2.415,00 a R$4.034,00. A prova se realizará no dia 03/12/06. Taxa de Inscrição: de R$38,00 a R$68,00 Inscrição: de 16/10/06 a 26/10/06 .

Informações no site www.trf1.gov.br

Links interessantes: criatividade nos estudos para concursos

quarta-feira, 13 de setembro de 2006 0 comentários

Quem nunca se desesperou ao ver questões de concursos que exigem que o canditato saiba decorebas, a exemplo dos requisitos para a iniciativa popular de leis; quoruns; se tal matéria deve ser regulada por lei ou lei complementar; idade para ser governador, prefeito etc?

Muitas vezes o esquecimento desses detalhes levam até à não-aprovação de um bom candidato que, apesar de ter estudado muito bem o assunto do edital, não relembrou minúcias sobre o assunto.

Para facilitar a memorização de assuntos jurídicos exigidos nos concursos, encontramos o trabalho desenvolvido por Edmo Júnior, o qual difunde seus mapas mentais em desenhos, áudio e vídeo, que podem ser encontrados no site http://edmo.podomatic.com/ e em sua comunidade do ORKUT http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=1563693

Visitem e confiram as criativas fórmulas desenvolvidas pelo Edmo.

Parabéns, Edmo, por sua criatividade e pioneirismo!

Concursos com inscrições abertas: Porcurador do Centro de Assistência Judiciária do DF (CEAJUR)

quarta-feira, 6 de setembro de 2006 2 comentários



Cargo:

Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal de 2.ª Categoria, da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal (Defensor Público).

Vagas:
20

Remuneração:
R$ 13.193,47.

Inscrições:
Valor: R$ 140,00.

Período:
Será admitida a inscrição exclusivamente via Internet solicitada no período entre 10 horas do dia 4 de setembro de 2006 e 23 horas e 59 minutos do dia 17 de setembro de 2006, observado o horário oficial de Brasília/DF.

Para melhores informações, veja o site do concurso.

Inscrições abertas: concurso para Procurado do Trabalho

Estão abertas as inscrições para um dos concursos mais concorridos e que exige alto nível de estudos: Procurador do Trabalho.

Vagas: 181.

Inscrições: até o dia 3 de outubro

Para melhores informações, veja o edital do concurso.

Inscrições abertas: concurso para juiz do trabalho da 9a Região (PR)




TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (TRT/PR)

Cargo:
Juiz Substituto

Salário:
R$ 19 mil

O prazo segue até 5 de outubro

Para melhores informações, leia o inteiro teor do edital do concurso.

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Questão de Direito Civil - Parte Geral

terça-feira, 5 de setembro de 2006 5 comentários


Oi, pessoal!

A questão de hoje é de Direito Civil, Parte Geral, especificamente sobre o tema pessoas jurídicas. Lembramos que é muito importante a resolução de questões de outros concursos, desde que se refiram ao mesmo assunto do certame em que você almeja ser aprovado. Assim, o concurseiro que busca aprovação no exame do TRE deve também responder questões do concurso da magistratura, desde que sejam referentes ao mesmo assunto do seu edital.
Vamos à questão. Tentem responder sem consultar os livros. Comentaremos em breve.

(Magistratura de Minas Gerais/2006) Questão nº 2 - Com relação às pessoas jurídicas, conforme dispõe o Código Civil, é CORRETO afirmar que:
A) as organizações religiosas não têm personalidade jurídica;
B) extinta a fundação, seu patrimônio será revertido ao instituidor ou aos seus herdeiros;
C) a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência;
D) os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.

Comentários:

A) as organizações religiosas não têm personalidade jurídica;

Errado. Inclusive, as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, IV, do CC).

B) extinta a fundação, seu patrimônio será revertido ao instituidor ou aos seus herdeiros;

Errado. Extinta a fundação, seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, será incorporado em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (art. 69, do CC).

C) a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência;

Correto. O art. 62, do CC, em seu parágrafo único, dispõe que "a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência."

D) os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.

Errado. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44, do CC).

Logo, a alternativa "C" é que deve ser assinalada.

Concurseiro que se preza lê o texto abaixo!

sexta-feira, 1 de setembro de 2006 2 comentários








Oi pessoal!

Muita gente tem elogiado os textos de incentivo e perseverança que colocamos neste blog. Não queremos que este espaço se torne piegas nem um centro de auto-ajuda transcendental mas, por outro lado, também sabemos como é importante para um concurseiro parar e refletir sobre a sua caminhada insólita, identificar os erros e renovar o seu ânimo. Portanto, sempre que nos depararmos com textos pertinentes e interessantes, eles serão postados.

Dessa forma, mesmo que alguns textos pareçam grandes ou prolixos, valem a pena ser lidos, pois foram acolhidos por nossa criteriosa seleção.


O texto de hoje fala da luta pelos sonhos, do prazer em realizá-los, e que devemos fazer aquilo que gostamos e não o que nos é imposto. Destacamos os trechos mais interessantes. Esperamos que gostem.


O SENTIDO DA VIDA
(Luiz Fernando Veríssimo)

Ponha a mão no peito e sinta as batidas do seu
coração. Esse é o relógio da sua vida tiquitaqueando a
contagem regressiva do tempo que lhe resta.

Um dia ele parará. Isso é cem por cento garantido e
não há nada que você possa fazer a respeito. Portanto,
não dá para perder um único precioso segundo.

Vá atrás do seu sonho com energia e paixão, ou então
recue e veja-o escorrer pelo ralo. Se você passar o
tempo todo em cima do muro, acabará não indo a lugar
algum no pouco tempo que lhe resta
(sem falar, claro,
no perigo dar farpas em lugares inconvenientes). Como
dizem: "Não se salta uma fenda em dois pulinhos".

É preciso coragem e dedicação para viver os seus
sonhos.
Claro, também é preciso lembrar onde acaba a
coragem e começa a estupidez. A verdade é que todos
nascemos com potencial para a grandeza, abençoados com
oportunidade para alcançar novas e estonteantes
alturas.
Mas, tristemente, muitos de nós são
preguiçosos demais, preocupados demais com o que os
outros possam pensar, com medo demais de mudanças,
para abrir suas asas e usar todos os seus talentos.

É importantíssimo fazer o que deixa feliz - e da
melhor maneira possível. Não importa que seja fazer
bolas de neve, prender a respiração debaixo d'água,
cantar, ou conseguir efeitos dramáticos com um secador
de cabelos.

Só o que interessa é que você se sinta bem com o que
está fazendo.


Tenha sempre em mente que, faça o que você fizer, os
enganos são parte da vida e não perca tempo se
castigando por erros do passado. Não fique ruminando
se está ou não fazendo a coisa certa.

Você sempre saberá a resposta no seu coração. Em vez
de desanimar-se, lembre-se sempre de que rejeição e
resistência são inevitáveis quando se faz algo muito
importante ou especial. Quando você se propõe a
realizar seus sonhos, muitos tentarão detê-lo
(incluindo os que mais amam você).

O que não falta neste mundo são pessimistas
lamentáveis, que desistem dos seus sonhos, para lhe
dizer: "Não perca seu tempo, você nunca conseguirá".

Você pode muito bem se ver cercado por pessoas que,
secretamente, querem ver você fazer menos, ou
fracassar por completo, para não se sentir diminuídas.
"Esqueça isso", dirão. "Não vale a pena".

Por isso é importante compreender que seguir o seu
próprio caminho pode ser incrivelmente recompensador,
mas não é fácil não. Como todo mundo você terá alguns
dias melhores que outros. De vez em quando, tudo
parecerá uma grande zona de perigo.

As pessoas olharão para você com estranheza quando
souberem o que você esta tentando atingir, e você
começará a ouvir seus detratores e a ter duvidas.
"Porque não continuei vendendo bananas, meu Deus?"
mas, aconteça o que acontecer, não desista!

Lembre-se de que todos têm dificuldades. É
incrivelmente cansativo passar dias fazendo coisas que
não nos agradam ou sequer nos interessam.


Mas, se você perseguir o seu sonho, pelo menos se
cansará fazendo o que mais gosta. Você pode achar que
nada disto significa muito no grande esquema global
das coisas. Mas, acredite: significa. Quando você
tirar tudo que puder da sua vida, saboreando cada
gota, isto mudará tudo há sua volta, de ordinário para
extraordinário.

Quando estiver fazendo o que ama, você se levantará de
manhã cheio de animação para enfrentar o começo de
cada dia e estará tomado de uma alegria sincera,
altamente contagiante. Do mesmo modo que, ao dar uma
boa risada, faz outro começar a rir, e outro, até que
estão todos rindo tanto que começam a lacrimejar, ter
dor de estômago e dificuldades em respirar.

Mas, melhor do que tudo, fazendo coisas que enroscam
os seus bigodes de prazer (presumindo-se, claro que
você tenha bigodes), você inspira outros a irem atrás
dos seus sonhos, e é assim, meu amigo, que se
transforma o mundo!

Sabe de uma coisa?

Mesmo que você cometa enganos e esteja errado sobre
quase tudo, ainda assim sua vida será uma aventura
fantástica e divertida; você dormirá cada noite
sabendo que fez o que podia e isso fez diferença, e
acordará a cada dia antecipando o futuro tão belo e
excitante quanto puder imaginar.


E sabe de outra coisa?

Se você ouvir seu coração e usar a cabeça, nunca
estará errado.