Acumulação de Cargos: Questão CESPE de Direito Administrativo
Assinale a opção que apresenta cargos públicos que permitem a uma mesma pessoa a acumulação lícita desses cargos:
A - Dois cargos de professor em escolas públicas e médico do serviço público federal.
B - Advogado da União e advogado da empresa pública.
C - Médico militar e médico de secretaria de saúde do estado, quando ingressou nos cargos antes da promulgação da CF.
D - Militar da reserva remunerada e agente de segurança judiciário que ingressou no serviço público em maio de 2000.
E - Três cargos públicos de magistério, sem incompatibilidade de horários.
Letra B e D estão erradas pois não é permitida a acumulação de cargos, mesmo que aposentado, em cargos não permtidos pela CF.
Letra C está correta mas APENAS PELA EXCEÇÃO DE TER INGRESSADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. Se o CESPE omitisse essa parte, esta letra também seria incorreta.
Segue link para um ótimo estudo que indico como fundamental para entendimento da questão:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/josecarlosdutra/acumulacargospelosmilitares.htm
Vide parte de sua conclusão:
"À guiza de conclusão é possível afirmar, com base nos fundamentos aqui expendidos, que o militar da ativa não poderá exercer outro cargo público remunerado, mesmo que haja compatibilidade de horário, por expressa vedação constitucional. De outro lado, o militar inativo que desejar ingressar novamente no serviço público deverá optar pela continuidade do recebimento dos proventos ou a eles renunciar para poder receber a remuneração do novo cargo. Deve ser lembrado, ainda, a vedação à acumulação de aposentadorias."






alternativa c
C?
A- errada. O máximo é 2 cargos de professor OU 2 cargos privativos de profissionais da saúde.
B - Errada. EP também está na regra constitucional.
C - Acredito que está certo. Mas penso que não é necessário que seja antes da CF. Alguém confirma?
D - Errado.
E - Errado.
Letra C: dois cargos privativos de profissionais da saúde. Concordo com o Anônimo pois creio que a regra se aplica aos profissionais de saúde independentemente de terem ingressado antes da atual CF.
Parece que a "C" está mais correta, observando as ressalvas já ditas. No entanto, a assertiva "D" fala em militar da reserva remunerada, ou seja, "aposentado". Neste caso não se trataria de acumulação, pois penso que acumulação de cargos públicos requer que ambos possam ser exercitáveis.
Concordo que seja a letra C
Storm
Pode até estar aposentado desde que a regra seja a de acumulação prevista na CF. Ou antes da CF no caso de qualquer 2 cargos acumuláveis. E a questão D não fala isso.
letra C
RAVIR
letra c
Acredito estar correta a letra E, visto não haver incompatibilidade de horário.
Beu, Joao Pessoa
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
....a de dois cargos de professor;
.... a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
..... a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ver CF98
alternativa "A", entretanto a CF no artigo 37, XVI alínea "a" fala de dois cargos de professor e a alínea "b" de um cargo de professor e outro técnico ou científico. Ex.: juiz.
Concordo com aqueles que consideram ser correta a letra C. Isso porque, além de as outras opções apresentarem algumas possibilidades de acumulação nada razoáveis, a exemplo das letras "A" e "E", de fato, a letra "C" traz uma situação que já foi prevista na CF, onde ERA possível acumular 2 (DOIS) cargos de médico no serviço público. Ademais, concordo inteiramente com os demais "comentáristas" quando afirmam que não há necessidade da ressalva feita no final da questão, pois, se hoje é possível tanto a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais sa saúde com suas profissões regulamentadas, é evidente que o médico se enquadra dentro dessa possibilidade.
Espero o resultado...
Abraço a todos e agradeço a iniciativa do dono deste Blog por colocar à disposição de nós, consurseiros, questões tão interessaantes para serem debatidas.
Pessoal, muita atenção nesta questão: médico militar não pode acumular outro cargo de médico, exceto se já estava exercendo antes da promulgação da CF/88. Há a necessidade da ressalva feita no final da questão!!!
Li o excelente texto do site supracitado http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/josecarlosdutra/acumulacargospelosmilitares.htm
, porém ainda continuo com dúvidas se a alternativa D também não estaria correta haja vista outro texto lido por mim do site abaixo, que inclusive cita fontes da jurisprudência http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10770.
Por favor leiam os dois textos e tirem a minha dúvida?
O caminho para o texto no site jusnavigandi é o seguinte:
- www.jusnavigandi
- mais doutrina
- direito militar
- militares
- O militar na reserva/reforma e sua aposentadoria como civil.
Visões do STF e do TCU
Creio que a informação de que o militar pode acumular proventos da reserva com aposentadoria em cargo público civil, mesmo após a EC 20/98 esteja errada. Pr-favor tirem essa dúvida.