Questão de Direito Processual do Trabalho da FCC
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
Deixe um comentário
(TRT da 20ª Região/FCC/2006 - Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao Procedimento Sumaríssimo é correto afirmar que
(A) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido poderá ser incerto ou indeterminado, podendo indicar valor aproximado.
(B) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(C) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo indispensável o relatório.
(D) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
(E) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
.
.
Tente responder sem pesquisar nos livros. A resposta oficial será apresentada nos próximos dias nesta mesma postagem. Navegue por nosso blog (em "pesquisar questões", "temas abordados" e "arquivos do blog") para conhecer as questões que já foram analisadas pelo autor.
.
ALTERNATIVA CORRETA: E
.
Questão pertinente ao Procedimento Sumaríssimo, regido pelos Arts. 852-A a 852-I da CLT.
Questão pertinente ao Procedimento Sumaríssimo, regido pelos Arts. 852-A a 852-I da CLT.
.
A alternativa A está errada porque, conforme o Art. 852-B, inc. I, o pedido deverá ser certo ou determinado, além de indicar o valor correspondente, sob pena de ser aquivado com a conseqüente condenação em custas;
A alternativa A está errada porque, conforme o Art. 852-B, inc. I, o pedido deverá ser certo ou determinado, além de indicar o valor correspondente, sob pena de ser aquivado com a conseqüente condenação em custas;
.
A alternativa B incorre em erro ao afirmar que os dissídios individuais não excedentes a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação submetem-se ao procedimento sumaríssimo, quando o o Art. 852-A fixa esse valor em quarenta vezes o salário mínimo;
A alternativa B incorre em erro ao afirmar que os dissídios individuais não excedentes a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação submetem-se ao procedimento sumaríssimo, quando o o Art. 852-A fixa esse valor em quarenta vezes o salário mínimo;
.
O erro da alternativa C apresenta-se na afirmação de que o relatório é indispensável na sentença, quando o Art. 852-I, expressamente dispensa-o;
O erro da alternativa C apresenta-se na afirmação de que o relatório é indispensável na sentença, quando o Art. 852-I, expressamente dispensa-o;
.
Já a alternativa D também está errada porque contraria o disposto no Art. 852-H, §2º, que limita o número máximo de testemunhas em duas para cada parte;
Já a alternativa D também está errada porque contraria o disposto no Art. 852-H, §2º, que limita o número máximo de testemunhas em duas para cada parte;
.
Por fim a alternativa E que, CORRETAMENTE, reproduz o disposto no Art. 852-B, II, que assim dispõe:
Por fim a alternativa E que, CORRETAMENTE, reproduz o disposto no Art. 852-B, II, que assim dispõe:
.
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
.
Ressaltamos que esta questão foi retirada do livro Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas e organizadas por assunto, de autoria de Maria da Graça Manhães Barreto, Editora Ferreira – Série Concursos, pág. 198.
Ressaltamos que esta questão foi retirada do livro Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas e organizadas por assunto, de autoria de Maria da Graça Manhães Barreto, Editora Ferreira – Série Concursos, pág. 198.






Letra E (CLT, Art852-B, II)
Letra E; As outras estão erradas, conforme segue: A letra A, o pedido deverá ser certo e determinado (art. 852-B, da CLT); A letra B, o pedido de até 40 SM (852-A); Na letra C, é dispensável o relatorio (852-I) e por fim, cabe tão somente a oitiva de 02 testemunhas (852-H), sendo 03 testemunhas para o rito comum.
José Afonso - afonsocomcristo@yahoo.com.br
Achava que era a letra B mas realmente é a letra E.
Letra E.
É a mesma lógica dos Juizados Especiais Cíveis.
Realmente se trata de uma questão fácil. Porém, não significa que não haja necessidade de uma leitura atenta da CLT, mais precisamente da parte que trata sobre o rito sumaríssimo na ceara trabalhista.